Distribuidora discutia a dedução do valor integral de um aporte à previdência complementar das bases do IRPJ e CSLL
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) não pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. A decisão, proferida por unanimidade de votos, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi tomada na sessão desta terça-feira (23/3). O valor atualizado do Recurso Especial 1.582.201 é de R$ 101 milhões.
Esta é a segunda derrota da companhia no STJ. A primeira ocorreu na 2ª Turma, em setembro de 2019, em um processo de R$ 511 milhões. Com o resultado na 1ª Turma, não há divergência entre os colegiados de direito público que possibilite que o tema seja levado à Primeira Seção do STJ.
Segundo os autos, para quitar o déficit do plano de previdência complementar dos funcionários da CPFL, administrado pela Fundação Cesp, a distribuidora fez uma negociação com a fundação no valor de R$ 426 milhões, a serem quitados em 20 anos. Na sequência, a companhia declarou o pagamento de todo o valor para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a Fazenda Nacional questionou a dedução integral, uma vez que, no primeiro ano, dos R$ 426 milhões negociados, apenas R$ 8,5 milhões foram, de fato, pagos à Fundação Cesp para cobrir o déficit na previdência complementar.
A contribuinte alega que a dedução é possível porque ao renegociar a dívida houve uma novação, isto é, o surgimento de uma nova obrigação, o que permitiria a dedução. Já o fisco entende que não se trata de uma nova dívida, mas sim da repactuação de uma dívida anterior entre a empresa e a gestora do plano de previdência complementar. O recurso no STJ é da contribuinte, uma vez que o TRF da 3ª região adotou a tese do fisco.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental do processo no dia 9 de fevereiro, antes mesmo da leitura do voto por conta da complexidade do tema. No julgamento desta terça (23/3), assim como ocorreu no julgamento da 2ª Turma, Gonçalves não conheceu grande parte do recurso da distribuidora. Ou seja, não analisou o mérito da questão. Na parte conhecida, o ministro negou provimento e a tese do fisco prevaleceu. Os demais magistrados o acompanharam.
Fonte: JOTA