As contribuições parafiscais devidas a terceiros não podem exceder o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo estabelecida na Lei 6.950/1981. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo tem impedido o Fisco de cobrar contribuições acima do teto, além de garantir o direito ao crédito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
É o caso de uma loja de tintas de Campinas que conseguiu impor o limite, além do direito à compensação das contribuições pagas nos últimos cinco anos, para sua matriz e suas filiais. A empresa foi representada pelo advogado Nicholas Coppi, do GCBA Advogados Associados.
Essas contribuições são destinadas a entidades, como as do Sistema S (composto por Sesi, Senac, Sebrae, Senai, Senar, Sest/Senat, Sesc e Sescoop). Apesar da Lei 6.950/1981, a Receita Federal tem feito a cobrança usando como base de cálculo o valor da folha de salários, sem considerar qualquer teto, sustentando o seu entendimento no Decreto-Lei 2.318/86.
No entanto, a Justiça Federal de São Paulo tem entendido que tal decreto trata especificamente das contribuições previdenciárias, e não das contribuições parafiscais, como é o caso das contribuições devidas ao Sistema S. Segundo o juiz substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª Vara Federal de Limeira, “não se pode pretender que a ampliação da base de cálculo se estenda às contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista serem tributos com natureza jurídica e disciplina legal distintas das aplicáveis às contribuições previdenciárias”.
O advogado Nicholas Coppi explica que a sentença segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma da corte concluiu que a base de cálculo das contribuições a terceiros deve respeitar o teto de 20 salários mínimos. Com isso, exemplifica, ainda que tenha uma folha salarial de R$ 1 milhão, as contribuições devidas a terceiros, que podem somar alíquotas de até 5,8%, devem ser calculadas sobre o teto de 20 salários mínimos e não sobre a integralidade da folha de salários.
“A limitação a 20 salários mínimos das contribuições devidas a terceiros é uma verdadeira vitória dos contribuintes, pois afasta a interpretação completamente distorcida e enviesada do Fisco a respeito da base de cálculo desses tributos”, aponta Coppi.
Em outros casos em que atuou, a Justiça Federal de São Paulo também impediu a cobrança acima do teto. Em liminares, o próprio juiz Rodrigo Mello reconhece a existência do periculum in mora.
“Se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença, permanecerá a impetrante recolhendo as contribuições parafiscais sobre uma base de cálculo supostamente ilegal, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, afirmou o juiz, afastando a cobrança acima do teto a um hospital.
Fonte: Conjur