Decisão ameniza impacto para contribuintes que tinham coisa julgada afastando o recolhimento de tributos
Na sessão desta quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.
O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.
Ontem, os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão desta quinta-feira.
Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.
Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de ma fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.
Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto.
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.
Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.
Ou seja, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.
Fonte: JOTA