Ficou decidido que quem exerce atividade comercial pode descontar créditos da aquisição de bens para revenda

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento ao recurso da Fazenda, reconhecendo o direito do contribuinte a tomar créditos de PIS e Cofins sobre as embalagens avulsas vendidas via e-commerce. Prevaleceu o entendimento de que quem exerce atividade comercial pode descontar créditos da aquisição de bens para a revenda.

No entanto, por seis votos a dois, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte, que pedia para tomar créditos também sobre as embalagens que fazem parte do produto vendido, ou seja, as embalagens para transportar ou embrulhar os brinquedos comprados nas lojas físicas.

O motivo é que o contribuinte alegava o direito aos créditos com base nos critérios da essencialidade e relevância, estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como definidores do conceito de insumo. No entanto, para a maioria dos conselheiros, o conceito de insumo só se aplica no caso de empresas industriais ou prestadoras de serviços.

Em sustentação oral, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que a empresa não poderia tomar os créditos em nenhuma das duas situações por se tratar de empresa de comércio varejista.

Segundo ela, ao julgar o REsp 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando o conceito de insumo, o STJ foi “enfático” no sentido de que empresas comerciais não têm direito ao crédito, pois nada produzem.

Para o advogado Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto, a necessidade de reconhecimento do crédito no caso das embalagens revendidas via e-commerce é “evidente”. “Se eu posso tomar crédito em produtos que eu compro e revendo, por que não na embalagem, que eu também revendo?”, questionou.

Com relação às embalagens usadas para embrulhar os brinquedos nas lojas físicas, ele defendeu o direito ao creditamento com base nos critérios da essencialidade e relevância. Segundo ele, além de compor o custo do produto, a embalagem da Ri Happy é conhecida pelo público.

“Eu acho que não tem nenhuma dúvida que, para o contribuinte Ri Happy, é de conhecimento notório a embalagem. No caso concreto do contribuinte, a embalagem tem uma função importante. Identifica não só a loja, mas cria aquela expectativa na criança”, afirmou.

Divergência

A relatora, Tatiana Midori Migiyama, negou provimento ao recurso da Fazenda pedindo para afastar o crédito sobre embalagens avulsas. “Quanto à revenda de embalagens avulsas, tais embalagens devem ser consideradas mercadorias, o que leva ao direito ao crédito”, afirmou. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

A relatora ainda deu provimento ao recurso do contribuinte, permitindo o aproveitamento dos créditos em relação às embalagens que acompanham os produtos nas lojas físicas. Segundo ela, nesse caso, as embalagens servem para a proteção do produto e são essenciais para a atividade do contribuinte. “Não há como vender sem embalagem”, comentou a julgadora.

Porém, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência quanto à matéria neste ponto. “A atividade comercial não dá direito a crédito de embalagens. Trata-se de despesa comercial, sem previsão de crédito. O crédito é somente para indústria ou prestação de serviços, que poderíamos considerar insumo”. Essa posição foi acompanhada por outros cinco conselheiros.

Fonte: JOTA