Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito
Por seis votos a dois, os conselheiro da 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de cartão de crédito. Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito. Para os conselheiros, somente indústrias e prestadoras de serviços poderiam se creditar sobre insumos.
No entanto, o colegiado reconheceu o direito da empresa aos créditos de PIS/Cofins sobre transferência de produtos acabados, pela aplicação do desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração em razão de créditos que teriam sido descontados indevidamente. Na 3ª Turma da Câmara Superior, foram admitidos o recurso do contribuinte relacionado às despesas de cartão de crédito e recurso da Fazenda relacionado ao frete de produtos acabados. Não houve sustentação oral do contribuinte.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez sustentação nesta quinta-feira (18/11). A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou que o objeto social do contribuinte, que é o comércio atacadista e varejista de artigos esportivos e similares, inviabiliza a tomada de créditos.
“A fiscalização apurou que não há receitas de prestação de serviços. Os custos são exclusivamente das mercadorias adquiridas”, afirmou. Para a procuradora, conforme o artigo 3, inciso II da lei 10.833/2003, empresas comerciais não têm amparo para solicitar créditos.
O dispositivo prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. Para a julgadora, as despesas com cartão de crédito são essenciais. “Entendo serem essenciais, tendo em vista que viabilizam a comercialização dos produtos. Estão diretamente relacionadas à atividade com os clientes”.
Segundo a conselheira, a possibilidade de uma empresa comercial constituir crédito está prevista no inciso I do artigo 3º da lei 10.833, que trata da possibilidade de desconto de crédito sobre bens adquiridos para revenda.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte e acatar o recurso da Fazenda. “A empresa, conforme expressamente colocado na decisão recorrida, é comercial, não tem receita de serviços. Portanto, não há que se falar em crédito de insumo. Além disso, essa despesa [com taxa de cartão de crédito] tem natureza operacional-financeira, sem previsão de crédito”, disse.
A maioria dos demais conselheiros acompanhou Santos com relação ao recurso do contribuinte. Ao julgar o recurso da Fazenda, no entanto, cada conselheiro seguiu sua posição em relação ao frete de produtos acabados e o placar ficou empatado. Assim, o presidente da turma, Rodrigo Pôssas, aplicou o desempate pró-contribuinte.
Fonte: JOTA