Por sete votos a três, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a qualificação da multa em um caso envolvendo a amortização de ágio interno no valor de R$ 2,57 milhões da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Com a decisão, a penalidade cai de 150% para 75% calculados sobre o valor do tributo exigido. A maioria dos conselheiros entendeu que, para a aplicação da multa qualificada, é preciso comprovar dolo ou fraude, não bastando o fisco presumir tais condutas.
Pelo desempate pró-contribuinte, a turma também afastou as multas isoladas aplicadas. O colegiado entendeu que não pode haver concomitância das multas isoladas e de ofício, devendo subsistir somente a multa de ofício.
A Súmula Carf 105 veda a concomitância de multas. Contudo, alguns conselheiros entendem que o enunciado não se aplica a casos posteriores a 2007, quando, em seu entendimento, uma alteração legislativa possibilitou as penalidades simultâneas. Assim, a questão é controversa no tribunal.
O processo da Gotemburgo Veículos Ltda. chegou ao Carf após a empresa ser autuada na sequência de uma operação conhecida como “incorporação às avessas”. A Calmac Eldorado Veículos S/A, que possuía participação acionária na Gotemburgo adquirida com ágio, foi incorporada pela própria Gotemburgo. Assim, a controlada se tornou controladora e amortizou o ágio.
O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, com base na expectativa de valorização da empresa no futuro.
No caso concreto, segundo o fisco, a Calmac foi criada para servir como empresa veículo, e a operação gerou um “ágio de si mesmo”, uma vez que a companhia e a Gotemburgo seriam partes dependentes, tendo, inclusive, o mesmo administrador, Ricardo Bernardino Pamplona.
A turma ordinária considerou a amortização do ágio indevida e manteve a cobrança do IRPJ, mas entendeu que o fisco não conseguiu comprovar conduta dolosa ou fraudulenta do contribuinte. Por isso, afastou a qualificação da multa. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Luiz Antônio Schramm Carrascoza, afirmou que os contratos sociais demonstram que os representantes legais de cada empresa se juntaram em uma holding com a finalidade de aquisição da Gotemburgo, mas são partes independentes.
O defensor afirmou ainda que houve o pagamento de R$ 23,5 milhões na aquisição da empresa e que há comprovante da transferência bancária. Por fim, disse que o ágio está justificado em laudo com expectativa de rentabilidade futura da empresa adquirida.
Ilícito
A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, negou provimento ao recurso da Fazenda para restabelecer a qualificação da multa. A julgadora afirmou que não vê indicação de ilícito específico na acusação fiscal. Ela também afastou as multas isoladas por entender que a Súmula 105 se aplica a casos posteriores ao ano de 2007.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Segundo ela, as circunstâncias evidenciam a construção de um ágio interno, com características de brevidade da empresa veículo e uma redução da base tributável do IRPJ sem nenhuma justificativa. “Entendo que, nessas circunstâncias, configurada a simulação, para mim é suficiente para a imputação de qualificação da penalidade”, afirmou a julgadora. A julgadora também manteve as multas isoladas.
A maioria dos conselheiros acompanhou a relatora para afastar a qualificação da multa, ficando vencidos somente os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que votaram com a divergência. No entanto, houve empate com relação à concomitância de multas, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte.
Fonte: Jota