Relator concluiu que os valores não têm natureza remuneratória; placar final foi de 5 a 3 nesse sentido

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. O processo é o 10314.729353/2014-19.

O bônus de retenção é uma quantia definida por cláusula acessória ao contrato de trabalho que tem por objetivo estabelecer um prazo mínimo de permanência do trabalhador na empresa, com a finalidade de assegurar a sua permanência, pelo menos no período estabelecido. Com isso, o empregado recebe o bônus para a permanência no período estipulado.

O contribuinte fez o pagamento do bônus de retenção ao empregado e não incluiu os valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores têm natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que concluiu que os valores não têm natureza remuneratória. Para ele, o pagamento não decorre da prestação de serviços, e sim da mera obrigação de fazer da empresa após ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho. Os conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ana Cecília Lustosa o acompanharam.

Já os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Eduardo Newman e Sheila Aires Cartaxo Gomes entenderam que o pagamento do bônus de retenção teria natureza remuneratória, por considerarem que seria uma contraprestação pelo serviço.

FONTE: JOTA