Caso concreto discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. 

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que é possível aplicar entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a um julgamento do Carf mesmo antes do trânsito em julgado na Suprema Corte. O caso concreto envolvia a Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças e discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.

Em 2017, o STF decidiu que o imposto estadual não compõe a base de cálculo das contribuições no RE 574706, conhecida como “tese do século”. No ano seguinte, o contribuinte teve seu processo analisado pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf, que negou a exclusão do ICMS da base de cálculo por considerar que ainda não havia trânsito em julgado no processo do STF, já que a Corte ainda não havia analisado embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A discussão envolveu a interpretação do artigo 62 do Regimento Interno do Carf, que no parágrafo 2º define que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repercussão geral ou recurso repetitivo devem ser reproduzidas nos julgamentos do tribunal administrativo. A questão é se a “decisão definitiva” pode ser a estabelecida antes da análise de embargos de declaração ou se é necessário esperar o trânsito em julgado.

O entendimento vencedor foi o da conselheira Lívia de Carli Germano. A julgadora afirmou que era possível a aplicação de entendimento do STF mesmo antes do trânsito em julgado. Germano defendeu os termos do acórdão 9101-006.271, da 1ª Turma da Câmara Superior, que decidiu no mesmo sentido e enviou o processo à turma baixa para análise da aplicação do entendimento do STF.

É uma decisão do STF que a gente vai de acordo, só que retorna à turma para que a turma averigue esses pormenores dos autos, como está a acusação fiscal”, disse.

A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, entendeu de modo contrário. Para a julgadora, a decisão do STF ainda não era definitiva quando da apreciação do caso pela turma ordinária. “Eu entendo que o colegiado a quo não estava obrigado a decidir a questão em conformidade com o STF porque a decisão ainda não era definitiva”, afirmou.

O trânsito em julgado do RE 574706 ocorreu apenas em 2021, quando a Corte terminou o julgamento dos embargos. A decisão foi para que a produção de efeitos ocorresse somente após o julgamento que fixou a tese.

Após o julgamento do recurso, os conselheiros ainda analisaram o processo 15504.022318/2008-11 de mesmo tema, sob relatoria do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. O caso da RH Cardoso & Cia LTDA teve o mesmo resultado e também foi enviado para análise da turma ordinária.

O processo é o 14098.720154/2014-06 e envolve a Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças.

Fonte: JOTA