Decisão foi tomada com base no desempate pró-contribuinte

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama.

A discussão envolve a área tributável da propriedade rural da Domar Agropecuária. A alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A julgadora citou que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu pela desnecessidade da apresentação do ADA no acórdão 9202-009.560. A conselheira também ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema.

“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, disse.

A advogada Laís Lapoente citou a jurisprudência do STJ e também o parecer da PGFN para defender o provimento do recurso do contribuinte. “Esse parecer dispensa a Procuradoria de recorrer e autoriza que ela desista de recursos desse tema. Portanto, manter esse lançamento seria levar um litígio desnecessário para a esfera judicial”, afirmou.

O processo é o de número 10735.720190/2007-29. 

FONTE: JOTA