Prevaleceu a tese de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito do contribuinte a compensar direito creditório com débitos relativos à Cofins mesmo com decisão judicial transitada em julgado permitindo apenas a compensação com débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Prevaleceu a tese de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes sem requerimento prévio à Receita Federal.

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não homologar pedido da empresa Mondelez Brasil para compensar direito creditório no valor de R$ 3 milhões, oriundo de processo judicial, com débitos da Cofins. Segundo o fisco, o título judicial somente permitiu a compensação do crédito com débitos vencidos do IRPJ.

Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Marienne Zaroni, afirmou que a ação judicial que reconheceu os créditos foi ajuizada em abril de 1998. Já a decisão favorável ao contribuinte é de fevereiro de 2002. A advogada argumentou que a vigência da Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes, foi posterior a esses eventos, a partir de outubro de 2002. Além disso, observou que o pedido de compensação do contribuinte foi realizado em 2005, já sob a vigência da nova legislação.

Súmula 152
Segundo a advogada, a situação atrai a incidência da Súmula 152 do Carf, que dispõe que “os débitos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, deu provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a sentença que limitou a compensação a débitos do IRPJ foi “fundada em dispositivos legais restritivos à época da sua prolação”.

A conselheira Edeli Bessa propôs que se reconhecesse o direito do contribuinte à homologação da compensação, porém, somente até o limite do crédito já reconhecido pela Receita. O objetivo seria evitar uma má interpretação futura do julgado. Os demais julgadores acataram a sugestão e a turma deu provimento unânime ao recurso da empresa.

O processo tramita com o número10980.724040/2010-98.

Fonte: JOTA