Decisão permite à fiscalização fazer um novo lançamento apenas corrigindo o erro; em caso de vício material, não seria possível

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a não disponibilização, pela fiscalização, de todos os documentos da ação fiscal ao contribuinte configura vício formal, e não material. Assim, a fiscalização teria a possibilidade de fazer um novo lançamento apenas corrigindo o erro. Em caso de vício material, isso não seria possível.

O caso trata de um auto de infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição de ensino que, segundo a fiscalização, teria professores não devidamente registrados. A universidade alegou que teria dificuldade de se defender no caso porque não constava, junto do auto de infração, uma indicação de quais seriam os professores e seus respectivos salários.

A turma ordinária considerou que a falha da fiscalização configura vício material, e a Fazenda Nacional recorreu. A alegação da Fazenda é que o processo fazia parte de uma série de autuações, e os elementos de provas estavam no processo principal, no qual o caso em discussão estava apensado.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, foi um dos dois votos vencidos. Para o julgador, a falta de prova considerada indispensável tem influência direta no fato gerador e impacta na determinação da matéria, condição prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) para constituição do crédito tributário. “A autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”, afirmou.

Ao acompanhar a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti pelo reconhecimento do vício formal, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos argumentou que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão bem definidas. Na visão dele, o que está faltando é uma prova que existe, mas não foi anexada. “É questão formal em que pode ser feito novo lançamento onde vão ser anexados esses elementos e haverá a instauração de litígio com toda possibilidade de ampla defesa e contraditório para o contribuinte”, disse.

O processo é o de número 10320.007158/2008-15.

Fonte: JOTA