A empresa foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas foi notificada apenas em fevereiro de 2011
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação da multa qualificada de 150% sobre uma empresa que foi desenquadrada do Simples Nacional, mas continuou informando que era optante do regime especial. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que não houve dolo na ação.
A empresa foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas foi notificada apenas em fevereiro de 2011. Assim, continuou recolhendo a contribuição previdenciária como se estivesse enquadrada. A fiscalização autuou o contribuinte por continuar informando que era optante do regime simplificado.
A relatora, conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, ressaltou que a empresa, a Capézio do Brasil Confecção, poderia ter feito o recolhimento espontâneo após sua exclusão, mas que a fiscalização não comprovou que houve conduta dolosa. “Eu entendo que neste caso em particular, essa conduta não seria suficiente para configurar a qualificação da multa”, disse.
A multa de ofício é de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo nos casos de falta de pagamento, ou recolhimento e está prevista no inciso 1º do art 44 da Lei 9.430/96. No mesmo artigo, há a previsão de duplicação da multa, para 150%, caso se constate sonegação, fraude ou conluio.
Ao acompanhar a relatora, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti disse que costuma exigir que seja demonstrada a ação do contribuinte para ocultar o fato gerador para aplicar a multa qualificada.
“Exijo bastante que seja demonstrada essa conduta comissiva do contribuinte, o esforço empreendido para ocultar o fato gerador simulando uma situação irreal. Neste caso, não me pareceu ter sido a hipótese”, disse.
O processo tramita com o número 15940.720099/2013-40.
Fonte: JOTA