Imposição de multa agravada implica no aumento em 50% da multa básica. Discussão dividiu colegiado
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou o agravamento da multa imposta contra uma empresa que não prestou esclarecimentos solicitados pela fiscalização dentro do prazo. O julgamento na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção ocorreu virtualmente no dia 16 de março.
Venceu o entendimento da relatora, conselheira Gisele Barra Bossa, que afirmou que há necessidade de agravar a multa apenas nos casos em que o contribuinte não atende à intimação e isso impossibilita total ou parcialmente o trabalho fiscal no lançamento.
No caso, discutia-se o lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativo aos anos de 2011 e 2012, após diferenças encontradas entre os valores da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e os recolhidos através de DARF. A fiscalização apontou que não foi retido o imposto sobre trabalho assalariado e sobre aluguéis e royalties pagos a pessoa física.
De acordo com o processo, o contribuinte foi intimado mais de uma vez para prestar esclarecimento e mesmo assim não apresentou as informações no prazo. Com isso, foi pedido o agravamento da multa, conforme prevê o artigo 44, §2º, da Lei 9.430/96 — o que implica no aumento em 50% da multa básica.
Depois de autuada, a empresa alegou que não houve sonegação fiscal, mas teve o pedido negado pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ). No Carf, a relatora destacou que o contribuinte não contestou a retenção do Imposto de Renda, somente ressaltou os argumentos contra a sonegação.
Ressaltando que trata de caso específico, a conselheira disse que o processo decorre de “confronto sistêmico DIRF/DARF”, sem ter havido qualquer embaraço ao trabalho da fiscalização. “Qual esclarecimento o contribuinte teria que prestar aqui para que a autoridade fiscal fizesse um trabalho melhor do que foi feito? Será que qualquer esclarecimento melhoraria esse lançamento, ao ponto de considerar isso embaraço?”.
Divergência
A corrente oposta foi formada pelos conselheiros representantes da Receita Federal, que entenderam pela impossibilidade de afastar a multa. Para o conselheiro Efigênio de Freitas Jr., o contribuinte optou pelo silêncio e demonstrou “dever de colaboração zero”.
“Quando falamos de DIRF/DARF estamos tratando de valores que são declarados em DIRF e têm reflexo quando o contribuinte vai declarar. Essa malha, esse tipo de trabalho, tenta resolver o problema na origem, porque [o fisco] resolvendo com a empresa, os demais estão resolvidos. A partir do momento que ela não colabora, lavra-se o auto de infração e ela paga multa. E o restante do trabalho que o fisco vai ter?”, questionou.
O conselheiro Wilson Kazumi Nakayama entendeu da mesma forma e defendeu que o agravamento da multa busca mitigar determinados tipos de comportamento. “Se o contribuinte é colaborativo, tempestivamente responde, ele ajuda a administração tributária a ser mais efetiva”, ponderou.
Também votou para manter a multa agravada o conselheiro Neudson Albuquerque. Após empate, o julgamento foi concluído com aplicação do desempate favorável ao contribuinte. Foi mantido o percentual da multa regular de 75%.
Processo citado na matéria: 10920.720973/2014-44
Fonte: Jota