Turma decidiu que o serviço pode ser considerado atividade própria do condomínio constituído por cotistas
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita à tributação.
O caso, que foi decidido de forma favorável ao contribuinte, envolve a incidência de Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento em um shopping center e chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração cobrando o recolhimento da Cofins sobre os rendimentos, nos períodos entre 2012 e 2013.
O contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores. As receitas provenientes de taxa de estacionamento fazem parte do rateio.
Para a fiscalização, no entanto, o estacionamento tem característica de prestação de serviço, o que difere do que se poderia considerar atividade própria de condomínio. Na avaliação do fisco, a situação envolve duas relações de direito material: uma entre o condomínio e os condôminos e outra entre condomínio e terceiros a quem presta serviços, sendo esta última de natureza comercial. A DRJ concordou com a interpretação e indeferiu a impugnação.
No Carf, a defesa afirmou que a tributação deve se dar diretamente pelos condôminos, que seriam os sujeitos da obrigação tributária. Na avaliação da advogada que representou a empresa, cobrar o condomínio constituiria bitributação.
Nesta segunda a relatora afirmou que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Ela argumentou, ainda, que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.
O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência. Para ele, apesar da terceirização, o condomínio exerceu atividade prestadora de serviço e é responsável pelo pagamento da Cofins. O voto divergente foi acompanhado pela presidente da turma, Liziane Angelotti Meira.
Fonte: JOTA