Sócio vendeu participação em empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que vendeu participação em uma empresa por um valor muito inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. Por unanimidade de votos, os conselheiros da última instância do tribunal administrativo entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação.
No caso, o contribuinte tinha pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. O investimento na controlada estava avaliado em R$ 9,8 milhões. Mas, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.
No processo, o então controlador justificou que se desfez do investimento diante da impossibilidade de recuperação financeira da empresa. Um ano depois da alienação das ações para um terceiro, foi decretada a falência da companhia.
Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto. O Fisco, porém, não concordou com a operação. Passou a exigir o tributo sem contar com a dedução. Entendeu que teria ocorrido ato de liberalidade dos administradores à custa da companhia e exercício abusivo de poder pelo acionista controlador, práticas vedadas pela Lei das S/A (n° 6.404/76).
Na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, os conselheiros entenderam que a Receita, para invalidar a operação, deveria juntar provas e fundamentação específicas para isso. Além disso, levaram em conta que a venda da participação acionária ocorreu para um terceiro sem relação prévia com a controlada ou a controladora.
“Tendo o contribuinte apresentado o contrato em que foi fundado o negócio, para que o Fisco pudesse realizar o lançamento deveria comprovar a inveracidade da operação, inclusive demonstrando eventual fraude ou simulação na operação, ônus que a autoridade fiscal não logrou êxito de se desincumbir”, escreveu, no voto, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do processo (nº 15374.000746/2001-31). O julgamento foi realizado em abril e o acórdão publicado em maio.
Segundo advogados tributaristas, a decisão é relevante por pelo menos dois aspectos. O primeiro é o de garantir a liberdade do contribuinte de vender o próprio bem pelo valor que entender pertinente, desde que exista razão econômica para isso.
“É um precedente importante quando a Câmara Superior [do Carf] fala que o contribuinte pode alienar por valor muito inferior ao patrimônio líquido e isso não faz ele responder por infração tributária. O Fisco não pode determinar se o preço é valido ou não”, diz Caio Malpighi, do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Para Aristóteles de Queiroz Câmara, sócio do Serur Advogados, a decisão é também relevante por considerar suficientes os documentos juntados pelo contribuinte, especialmente o contrato de compra e venda da participação acionária, para provar a materialidade da operação. “É um parâmetro que pode ser usado em outros julgamentos, no sentido de que cabe ao Fisco demonstrar o motivo pelo qual o valor não está correto e não simplesmente desconsiderar [a operação] em argumentos gerais”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, em nota, que “o caso está centrado em análise de provas, de peculiaridades do caso concreto e da forma como foi feita a acusação fiscal”. Segundo a Fazenda, após examinar e apreciar esses aspectos, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que “não havia elementos de prova suficientes para fundamentar o lançamento, razão pela qual o colegiado decidiu manter a exoneração do lançamento”.
Fonte: Valor Econômico