Para a tomada de créditos, a depreciação deve se dar na proporção de 1/60, e não 1/48, como pediam as empresas
A Fazenda Nacional saiu vitoriosa no recurso 1.818.422, que discutia o creditamento de PIS e Cofins sobre a depreciação de veículos de locadoras. Por maioria de votos, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam, nesta terça-feira (9/2), que as locadoras podem tomar crédito mensalmente de PIS e de Cofins sobre a depreciação do valor de aquisição dos veículos na proporção 1/60, não em 1/48, conforme as empresas pediam, o que permite a tomada de créditos mais rapidamente.
Além disso, o colegiado decidiu que, após a revenda dos veículos, a locadora perde o direito ao crédito mensal que seria abatido da base dali para frente.
O ministro Gurgel tinha pedido vista do processo em 1º de dezembro de 2020, e na retomada do julgamento nesta terça-feira (9/2) o seu voto foi decisivo, já que a votação estava empatada quanto ao tempo do creditamento. Em relação à continuidade dos créditos mesmo após a venda do veículo havia três votos a um.
O relator, Benedito Gonçalves votou de forma pró-fisco e foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. O ex-ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator integralmente. Já a ministra Regina Helena Costa acatou apenas parte dos argumentos das locadoras. Para ela, o crédito de PIS e Cofins em 48 meses é possível, porém, não após a venda do veículo.
A Lei 10.833/2003 permite o creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação, que para veículos é de 1/60 ao mês ao longo de cinco anos. No caso das máquinas, a lei cria uma opção adicional, permitindo que a empresa tome os créditos linearmente ao longo de quatro anos – aplicando mensalmente o percentual de 1/48 sobre o valor da aquisição.
No recurso ao STJ, as locadoras solicitaram a aplicação ao custo de aquisição dos carros à razão de 1/48 por mês, que permite a tomada de créditos mais rapidamente do que se for considerada a taxa de depreciação de 1/60. Além disso, as empresas argumentam que têm direito a abater o valor integral dos créditos ainda que a revenda ocorra em menos de quatro anos após a compra.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou uma interpretação mais restritiva do crédito de PIS e Cofins e argumentou que veículos automotores não podem ser considerados máquinas. Segundo a interpretação do Fisco, a única opção possível para as locadoras tomarem crédito de PIS e Cofins sobre os carros no ativo imobilizado seria pela taxa de depreciação de 1/60. Além disso, a PGFN afirmou que após a revenda dos veículos a locadora perde o direito ao crédito mensal que seria abatido da base das contribuições dali para frente.
Por outro lado, a empresa ALD Automotive argumenta que os carros são tratados como máquinas tanto na gramática quanto na legislação tributária brasileira. Assim, pediu que as locadoras utilizassem a mesma taxa de máquinas, de 1/48, e não a de veículos, de 1/60. O contribuinte também ressaltou que, diferentemente do ICMS, as leis do PIS e da Cofins não proíbem que o contribuinte continue tomando os créditos após a venda.
Fonte: Jota