Na data 12/12/2023, foi sancionada a lei que altera a sistemática de cobrança do Imposto de Renda (IR) face aos fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de empresas offshore (Lei 14.754/2023).
Neste cenário, o presente artigo visa, em síntese, abordar a tributação de renda obtida no exterior por meio de empresas offshore e por empresas controladas por pessoas físicas residentes no Brasil.
De início, o termo offshore é comumente utilizado para empresa ou conta bancária constituídas “fora da costa”, ou seja, em outro país. Ainda, em relação a denominação “Entidades Controladas” conceitua-se como sendo empresas sediadas em outros países ou em regiões estratégicas, controladas por pessoas físicas residentes no Brasil. Por sua vez, os paraísos fiscais são locais onde o regime fiscal é mais favorável ao contribuinte quando comparado com a legislação brasileira, ou ainda cuja legislação interna não permita a divulgação de informações sobre a composição societária das Entidades Controladas. Logo, fala-se em offshore quando o proprietário da conta ou entidade controlada reside em um país e realiza negócios e/ou investimentos em outro.
Neste sentido, antes da Lei nº 14.754/2023 os lucros apurados pelas entidades controladas somente estavam sujeitos ao Imposto sobre a Renda brasileiro quando eram remetidos ao sócio controlador, pessoa física e residente fiscal no Brasil. Dessa forma, comumente postergava-se a disponibilização dos lucros auferidos pelas entidades controladas ao sócio residente fiscal no Brasil, também conhecido como diferimento.
Contudo, a Lei nº 14.754/2023 em tela prescreve alíquota única e anual no importe de 15% sobre os lucros apurados até 31 de dezembro de cada exercício, mesmo que estes não sejam disponibilizados ao sócio pessoa física residente fiscal no Brasil, colocando assim, um fim ao diferimento que sempre vigorou (Art. 2º, §1º da Lei 14.754/2023).
Apesar disso, a única exceção prevista pela norma fora em relação aos lucros auferidos antes de 01/01/2024, ao passo que estes serão tributados caso sejam disponibilizados ao sócio pessoa física residente fiscal no Brasil. Em síntese, será mantida a sistemática do diferimento sobre os lucros auferidos pelas entidades controladas antes de 01/01/2024.
Em vista da extinção do diferimento previsto anteriormente, a nova disposição normativa inseriu em seu rol legislativo o sistema “come-cotas”.
Sistema em que a cada 6 (seis) meses a Receita Federal (RF) antecipa uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao IR devido, sendo retido na fonte, incidindo somente sobre o lucro, e, não, sobre o valor investido.
Assim, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento do “come-cotas” em 2023, este terá o direito de pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados em até quatro vezes, tendo sido a primeira prestação em dezembro de 2023. Ou, então, pagar 15% em 24 (vinte e quatro) meses, com a primeira parcela para maio de 2024.
De outro lado, as denominadas “Entidades Controladas” também ganharam destaque. Isso porque, embora aplique-se a mesma disposição de alíquota única e anual de 15% (Art. 5º, da Lei 14.754/2023), elas ganharam uma seção única e tratamento específico no bojo da nova legislação.
Dessa forma, as empresas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da sua renda total, em outras palavras, que tenha mais de 40% do seu lucro proveniente de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e outros tipos de renda passiva, estarão sujeitas à tributação.
Por outro lado, os prejuízos suportados pelas entidades controladas poderão ser deduzidos do lucro. Igualmente, estando devidamente comprovados os prejuízos, estes poderão ser compensados com rendimentos de operações da mesma natureza.
Continuamente, caso o valor de perdas seja superior ao lucro auferido, poderá haver compensação a partir dos lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. E, havendo prejuízos que não tenham sido compensados, estes poderão ser usados posteriormente.
Além disso, as entidades controladas poderão ser tratadas como transparentes ou opacas. Isso significa que, a pessoa física controladora da entidade, poderá declarar-se como o detentor direto dos ativos financeiros da empresa (Art. 8º da Lei 14.754/2023).
Importa ressaltar que havendo grupo de empresas controladas pela pessoa física a declaração de transparência deve ser feita de forma individualizada, ou seja, às demais entidades não se aplica a declaração feita apenas em relação a uma delas. Ainda, decidindo o sócio pela transparência fiscal, tal ato será irrevogável e irretratável (Art. 8º, §1º, II, Lei 14.754/2023).
Embora essa seja uma decisão a ser tomada com base nos balanços de cada empresa, a possível vantagem com a declaração de transparência é a manutenção do regime de caixa.
Em suma, em que pese o encerramento da prática do diferimento, então vigente no país, essa possuía alíquota progressiva de até 27,5%, sendo, portanto, aproximadamente duas vezes maior do que a alíquota única e anual estabelecida pela nova legislação, correspondente a 15%. Da mesma forma, a possibilidade do empresário poder escolher entre a transparência ou não permite que este faça uma análise prévia do seu regime de caixa e da realidade concreta da sua empresa. Afinal, isso concede maior segurança ao patrimônio, uma vez que a volatilidade é menor quando comparada com o Brasil.
Em arremate, apesar da Lei 14.754/2023 ter trazido pontos, ao que parecem, positivos, a novidade do tema ainda divide opiniões. Isso porque, antes da nova legislação as offshores possuíam o estigma de “ilicitude”, aliado ao fato de que anteriormente sua regulamentação, ainda que mínima, era através de leis esparsas que acabavam por endossar tal estigma.
Dessa forma, a tendência com a Lei 14.754/2023 é centralizar os dispositivos normativos que regem as offshores, contribuindo para a normalização deste instrumento societário na legislação brasileira, contudo, sua aplicação ao caso concreto dependerá cada vez mais de uma análise minuciosa do contribuinte realizada por profissionais qualificados.
A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como com às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Nicholas Trauzzula Lo Ré é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 5º ano em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) de São Paulo/SP.