Há poucas situações na vida consideradas como certas de ocorrência. Ao passo que, em contrario sensu, são exatamente estas que todos devem permanecer preparados para suas eventuais consequências.
Encaixam-se no aludido perfil as questões sucessórias, já que certamente estarão presentes na vida de todo ser humano, sejam pelas transações inter vivos ou pelos procedimentos devidos post mortem.
Com o condão de explanar apenas uma pequena parcela deste assunto – porém, de imensa importância no âmbito empresarial – passa-se a analisar a responsabilidade tributária regida pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional, que concerne à alienação de estabelecimento empresarial.
De proemia consideração, frisa-se que a sucessão prevista neste dispositivo depende do preenchimento de certos pressupostos e requisitos.
Primeiro, a alienação deve englobar a universalidade do estabelecimento, fazendo com que o adquirente assuma, portanto, todo o patrimônio líquido, constituído por ativo e passivo. Em regra, descabe a referida sucessão nos casos em que a aquisição faz jus apenas à uma parcela de bens de determinado estabelecimento, porém, comporta exceção nos casos em que se demonstra que a respectiva parte é essencial ao fundo de comércio.
Ainda, o adquirente deverá continuar a mesma atividade econômica que o estabelecimento já vinha exercendo, sendo que, a promoção de qualquer atividade diversa, desqualifica a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN.
Por fim, deverá também a aquisição ser feita por meio de acordo apto para transladar a propriedade como um todo, ficando de fora, por exemplo, as relações jurídicas que buscam tão somente a cessão de direitos de uso, fruição ou exploração.
O problema aqui se põe pelo fato de que nessa modalidade de alienação não se verifica a extinção da pessoa do transmitente, que subsiste com os demais bens e direitos integrantes de seu patrimônio geral. Isto gera a difícil visualização de quem passa a ser o responsável pelas dívidas – apenas as atribuídas pelas leis fiscais – adquiridas durante toda a existência da pessoa jurídica em questão: o proprietário da empresa que efetivamente contraiu as dívidas, ou o adquirente do estabelecimento?
Trata-se, portanto, de hipótese de sucessão do sujeito passivo em dívidas tributárias, da qual envolve o devedor originário e o alienante de uma relação jurídica de direito privado.
Significa dizer que, obedecendo aos requisitos supra destrinchados, o adquirente assume, de maneira única e exclusiva, a integralidade das obrigações tributárias relativas ao estabelecimento, devidas até a data do ato de aquisição (critério temporal). Repisa-se, ainda, que esta responsabilidade deve se limitar apenas aos tributos inerentes ao estabelecimento transmitido (critério objetivo).
Cabe também a responsabilidade subsidiária do alienante, porém somente nos casos em que este inicie ou prossiga, no prazo de 6 meses, exploração de atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Salientando, neste caso, que o benefício de ordem, em regra, permanece ao lado do responsável subsidiário.
Com efeito, é visível a importância que o agente que pretende adquirir estabelecimento empresarial deve atribuir ao que fora aqui explanado, devendo este sempre verificar a relação de débitos da respectiva, antes de concluir o negócio jurídico de transmissão, bem como atentar ao fato de que, diferentemente dos ditames do Código Civil, o CTN não restringiu a sucessão apenas aos débitos regulares, podendo o agente, portanto, ser responsabilizado por contingências extra contábeis, ou passivos ocultos, do antigo proprietário do estabelecimento.
Murilo Pompei Barbosa é Advogado sócio na Ferreira Lima Pompei Advogados. Mestre em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Membro do LIDE Futuro – Grupo de Líderes Empresariais. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, 29ª Subseção de Presidente Prudente/SP. Membro da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário.