O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelecido pelo art. 155, I, da Constituição Federal, é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens decorrentes da morte ou da doação. Atualmente, as alíquotas do ITCMD variam conforme o estado, que aplicam o imposto por meio de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o limite máximo de 8% (oito por cento).

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que reformula o sistema tributário nacional, surgiram preocupações quanto às modificações que esse imposto poderia sofrer, especialmente em relação à obrigatoriedade da implementação de alíquotas progressivas, baseadas no valor da doação ou da herança.

Até o presente momento, a cobrança do ITCMD tem variado conforme as particularidades de cada caso. Isso se deve ao fato de que a alíquota é aplicada com base no estado em que situa-se o último domicilio do falecido (art. 1.785, CC), permitindo a cada estado optar pela aplicação da “espécie” de alíquota, dentre as anteriormente mencionadas, desde que se enquadrem no referido limite legal de 8% (oito por cento).

Entretanto, com a alteração do sistema tributário, uma nova redação constitucional foi estabelecida no art. 155, CF, inserindo o inciso VI, que estabelece a obrigatoriedade da progressividade do valor do quinhão, legado ou doação , sujeitando os contribuintes a percentuais de alíquotas variáveis conforme o montante que será transmitido a título de doação ou herança.

À vista disso, o Estado de São Paulo, buscando se adaptar às mudanças trazidas pela Emenda, se antecipou com a elaboração do projeto de lei 07/2024, a fim de instituir alíquotas progressivas sobre o ITCMD, que poderiam variar de 2% (dois por cento) à 8% (oito por cento), a depender do valor do bem em questão.

Este cenário despertou uma atenção especial por parte dos contribuintes para a importância de um planejamento patrimonial e sucessório adequado. Como reflexo, dados do Colégio Notarial do Brasil indicam um aumento significativo de 22% (vinte e dois por cento) no número de doações em vida, desde a aprovação da proposta pela Câmara, em julho de 2023.

A doação em vida é uma das diversas estratégias de planejamento patrimonial disponíveis, em que o proprietário de um bem o transfere, enquanto ainda vivo, para outra pessoa. Essa prática evita a necessidade de abertura de inventário após a morte para realizar a partilha dos bens, trazendo maior praticidade, celeridade e possível economia para aqueles que ficam.

No entanto, é importante ressaltar que mesmo com essa estratégia, o patrimônio estará sujeito à incidência do ITCMD. Porém, diante da iminente obrigatoriedade da progressividade das alíquotas em todos os estados, e do contínuo aumento da valorização no mercado imobiliário, é prudente considerar um planejamento sucessório estratégico e bem organizado.

Outro mecanismo sucessório aplicável, que pode dispensar a formalização de um inventário, é a constituição de uma holding. Em linhas gerais, a holding é uma sociedade empresária responsável por administrar outras empresas. Essa estrutura pode ser planejada e montada de acordo com as especificidades de cada caso, contando com a orientação de um especialista no assunto.

Considerando tudo o que foi apresentado, resta evidente que investir em um bom planejamento patrimonial e sucessório é uma medida prudente para mitigar os potenciais impactos da reforma tributária, preservando o patrimônio e reduzindo futuros riscos.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Maria Clara Viafora Junqueira Franco é estagiária na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.