As alterações legislativas intituladas como “Reforma Tributária”, aprovadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, precipuamente pretendem a simplificação e unificação de tributos federais, estaduais e municipais. Tal medida poderá gerar impactos significativos na economia nacional, especialmente ao setor do agronegócio, o qual representa cerca de 26,02% do PIB brasileiro, sendo responsável por aproximadamente 23% da arrecadação tributária.

Com tais informações, pretende-se aqui demonstrar alguns dos possíveis reflexos e impactos que irão incidir sobre o setor, os quais já geram preocupações aos contribuintes, diante da possível majoração da carga tributária quando analisada de forma ampla.

Alinha-se que a Reforma Tributária, por meio da PEC 45/2019, pretende simplificar a forma de cobrança de impostos no Brasil, com a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), substituindo assim, cinco tributos significativos (PIS, COFINS, IPI, ISS e ICMS), e, consequentemente, extinguindo diversos incentivos e benefícios fiscais que são favoráveis ao agronegócio.

O IVA é uma espécie de tributo que incidirá de forma não cumulativa, ou seja, somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, portanto, todos os valores que já foram pagos em etapas anteriores, serão excluídos.

Ocorre que, uma grande preocupação que gira entorno deste imposto, seria a falta de definição de uma alíquota, que somente deverá ser estabelecida por meio de uma lei complementar. De acordo com a projeção feita até o momento, aguarda-se um patamar elevado quando comparado com os demais países, podendo chegar até 27%, aproximadamente.

Esse imposto, também é chamado de “IVA Dual”, visto que haverá dois tipos, um de competência da União, chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que irá englobar o IPI, PIS e a COFINS, e um de competência dos Estados e Municípios em conjunto, chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), unificando o ICMS e ISS.

Ainda, é muito falado sobre o surgimento do novo tributo sobre o agronegócio, chamado Imposto Seletivo (IS), popularmente conhecido como “Imposto do Pecado” incidindo sobre a produção, comercialização ou importação de produtos danosos à saúde, ou ao meio ambiente, como, por exemplo, aqueles utilizados como defensivos agrícolas na plantação.

O grande problema reside no fato de que, até o presente momento, não foram estabelecidos os alvos específicos dessa cobrança em relação aos produtos que apresentam riscos ambientais. Essa definição provavelmente ocorrerá por meio de uma lei complementar, gerando grande receio entre os produtores rurais, visto que os defensivos agrícolas podem vir a ser sobretaxados.

Dessa maneira, é nítido e preocupante que em nenhum momento houve indicativos de que a proposta da Reforma avaliou as diversas consequências que poderá acarretar no setor com a unificação de alíquotas e consequentemente, a extinção de diversos benefícios fiscais que poderão impactar de forma severa a economia brasileira. Vale ressaltar, que esses benefícios fiscais foram introduzidos ao ordenamento jurídico ao longo dos anos justamente para equilibrar e corrigir eventuais problemáticas causadas na economia, tendo em vista a grande participação e destaque que o agronegócio conquistou nos últimos anos, principalmente, no tocante das exportações brasileiras.

Feita essa primeira análise acerca das grandes preocupações e lacunas que envolvem a Reforma Tributária, importante também citar alguns pontos que poderão impactar de forma positiva esse setor de extrema relevância.

No tocante ao agronegócio, grande parte da carga tributária advém atualmente do ICMS e PIS/COFINS. Em razão disso, a reforma trouxe alguns dispositivos que poderão ser positivos para o setor, visto que preveem a não incidência do IVA-Dual na exportação e investimentos, além de prescrever uma redução na alíquota padrão em 60% para diversos produtos, como: (i) agropecuários, (ii) pesqueiros, (iii) florestais, (iv) extrativistas vegetais in natura, (v) insumos agropecuários e agrícolas (defensivos e fertilizantes agrícolas poderão se enquadrar como insumos), e, (vi) alimentos destinados para consumo humano.

Por conseguinte, a PEC 45/2019, ainda demonstra certa intenção de estabelecer redução de 100% da alíquota para produtos hortícolas, frutas e ovos, que será melhor delimitada por uma lei complementar.

Ainda, outro ponto de extrema relevância trazido até o momento pela Reforma, diz respeito a um regime diferenciado de tributação, tendo em vista que, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tiver uma receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, poderá optar por ser contribuinte do IVA-Dual. Caso optem por não serem contribuintes do IBS e da CBS, o texto atual da Reforma prevê a concessão de crédito presumido ao contribuinte/adquirente dos produtos. Ressalta-se que todos os detalhes específicos somente serão melhor definidos com a criação de uma lei complementar.

Portanto, mesmo com um cenário de grande incerteza e dúvida que está por vir com a Reforma Tributária, os produtores rurais que estiverem bem amparados por profissionais especializados no assunto, certamente não serão tão atingidos com todas as mudanças no setor, conseguindo de forma correta, reduzir eventuais prejuízos e aumentar o lucro com um planejamento tributário assertivo.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Artur de Moraes Figueira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 5° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.