No contexto atual da sociedade, muito tem se discutido sobre as particularidades do sistema tributário nacional, ganhando notoriedade em razão das eventuais alterações legislativas propostas na mais recente reforma tributária, sendo importante avaliar quais serão os seus impactos para a ação de repetição de indébitos tributário.

Nesse sentido, antes de adentrar a temática proposta, faz-se necessário traçar algumas premissas sobre o assunto que aqui será abordado. Entende-se por tributo a própria prestação pecuniária e compulsória, a qual possui capacidade de obrigar o contribuinte a cumprir com sua arrecadação a partir de determinado ato administrativo, conforme disposto no Art. 3º do Código Tributário Nacional.

Destaca-se, ainda, a divisão mais aceita das espécies de tributos, que os resumem em cinco, a partir de suas particularidades, sendo estas os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especais e o Empréstimos compulsório.

Desta forma, a obrigação de recolher tais tributos por parte dos contribuintes (sujeito passivo da relação) extingue-se com o efetivo recolhimento do valor de acordo com as prescrições do próprio sistema legislativo.

Tal afirmativa gera a possibilidade, muito em conta da própria sistemática de cobrança e arrecadação, dos contribuintes incorrerem em determinado pagamento indevido, seja por erro próprio ou até mesmo por inconsistência das próprias prescrições normativas.

Assim é que surge o tema da recuperação de crédito tributário, processo pelo qual o contribuinte busca identificar, validar e reaver valores pagos a título de tributos que foram arcados de forma indevida.

Uma vez identificados os créditos derivados dos lançamentos que se enquadram no Art. 165, em seus incisos I a III, são necessários seguir os procedimentos legais para regularizar a situação junto à Receita Federal ou órgão tributário competente. Tal ato pode envolver a retificação de declarações fiscais já efetivadas, bem como a apresentação de documentos comprobatórios de seu direito.

O processo de recuperação pode ser realizado por meio das vias administrativa ou judicial, sendo a esfera administrativa mais prática e célere a depender do caso, enquanto a via judicial é considerada a mais segura e eficaz por se entender que sobrevindo sentença procedente a empresa, o fisco deverá cumprir o quanto decidido.

O processo recuperacional, portanto, visa evitar o enriquecimento ilícito por pagamento indevido ao ente público. No entanto, é fundamental que todo o processo seja conduzido em conformidade com as leis tributárias, viabilizando seu êxito.

Vencida essa questão, percebe-se ainda que, com a eminente reforma tributária (PEC45), que irá ocorrer se conclusa sua aprovação, esta promoverá a alteração das espécies de tributos, tais como a implantação de novos se necessários.

A principal mudança com a Reforma Tributária será a extinção de cinco tributos. Juntos, eles representaram quase 38% da arrecadação em 2021. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Importante salientar que, a idealização de restituir os valores pagos relacionados aos tributos que serão afetados pela reforma, sendo eles em forma de pecúnia ou créditos a serem aproveitados, deverá ser analisada em momento anterior à aprovação da (PEC45), com a finalidade de ser aproveitar um lapso temporal maior.

Quanto as formas de restituir os valores, poderá o contribuinte reaver de duas formas, conforme a espécie de cada tributo: recebimento de precatórios (Pecúnia) ou abatimento nos próximos pagamentos daquele tributo (Créditos).

Portando, visando antecipar a possível aprovação da Reforma Tributária, existem alguns pontos que devem ser destacados para os contribuintes que desejam realizar a ação de repetição de indébito tributário. Vale destacar que o cenário atual a PEC45 se encontra aprovada na câmera tendo sido encaminhada ao Senado federal.

Pois bem, o Código Tributário Nacional (CTN) em seu Art. 168, inciso I, dispõe que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos na data da extinção do Crédito tributário. Portanto o termo “extinção” deve ser interpretado nesses casos de acordo com o Art. 156, inciso I do (CTN) sendo causa da extinção do débito tributário propriamente dita.

Sendo assim, ainda que a Reforma Tributária seja definitivamente aprovada, o fisco deverá restituir em forma de Credito ou Pecúnia, todo o valor referente aos 5 anos passados a propositura da ação, ainda que se demonstre a extinção da espécie do tributo em questão, em momento posterior à aprovação da reforma.

O processo de recuperação pode ser realizado por meio das vias administrativa ou judicial, sendo a esfera administrativa mais prática e célere a depender do caso, enquanto a via judicial é considerada a mais segura e eficaz por se entender que sobrevindo sentença procedente ao contribuinte, o fisco, deverá cumprir o quanto ficou decidido nos autos da ação.

Com fim, a necessidade do amparo de um profissional tributarista para o acompanhamento do processo mostra indispensável, em razão da necessidade de acompanhamento dos entendimentos do sistema judiciário acerca dos temas discutidos referente a ordem tributária e novas teses pró contribuinte.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Luiz Antônio Araujo de Paula é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados e graduando do 4° termo de Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.