As clínicas médicas, odontológicas, os laboratórios e os profissionais prestadores de serviços hospitalares, até mesmo os que atuam fora das clínicas e em atendimento “home care”, que visam a promoção à saúde e bem estar, possuem um benefício fiscal para reduzir a carga tributária incidente sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Isso porque, a Lei 9.249/95 dispõe que as empresas de prestação de “Serviços Hospitalares”, quando tributadas pelo lucro presumido, em razão da finalidade social que possuem, contam com possibilidade de redução da tributação do IRPJ de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento), e da CSLL, de 32% (trinta e dois por cento) para 12% (doze por cento).

Entretanto, a Receita Federal vem interpretando erroneamente o disposto na referida lei, de modo que essas reduções estão sendo aplicadas apenas quando se trata de prestação de serviços hospitalares executados no interior da estrutura física dos hospitais, restando excluídas desse benefício fiscal às clínicas médicas, laboratórios e clinicas odontológicas não denominadas “hospitais”, ainda que prestadoras do mesmo serviço, que contam com alíquota de imposto em 32% (trinta e dois por cento).

Frente a esse cenário, coube ao Superior Tribunal de Justiça dirimir esse questionamento no julgamento do REsp. 951.251-PR, e definiu que: para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da natureza do próprio serviço prestado pelo contribuinte, e assim exarou:

“Devem ser considerados “Serviços Hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se os serviços de consultas médicas realizadas nos consultórios médicos.”

Deste modo, com base na definição de “Serviços Hospitalares” pelo Superior Tribunal de Justiça, as clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, laboratórios, exames clínicos, imagenologia, radiologia e outras prestadoras de “Serviços Médicos”, independente de tais serviços serem ou não prestados em hospitais ou propriamente em clínicas médicas, abrangendo também a prestação de serviço “home care”, podem obter a redução legal da base se cálculo do lucro presumido para 8% (oito por cento) do IRPJ, e de 12% (doze por cento) da CSLL, desde que preenchido cumulativamente os três requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 9.249/95, que são:

1. A empresa deve ser constituída sobre a forma de sociedade empresária, devendo ter o devido registro na Junta Comercial;
2. O imposto de renda e a contribuição social deve ser apurado pela sistemática do Lucro Presumido;
3. A empresa deve atender todas as normas sanitárias estabelecidas pela ANVISA.

Assim, através de intervenção judicial, aqueles contribuintes que preencherem os requisitos legais, além de corrigir esse equívoco para exações futuras, poderão pleitear a restituição/compensação da diferença entre os impostos recolhidos/pagos a maior pelos últimos 5 (cinco) anos à título de IRPJ e CSLL.

Nayara Tracanella Ribeiro é advogada na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Especializanda em Direito Civil Constitucional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ. Especializanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.