Por meio da Portaria n° 14.420, de 16 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinou as condições para a transação excepcional de cobrança de dívida ativa da União, cuja inscrição incumbam à PGFN, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Inclusive, poderão integrar o acordo, também, os débitos inscritos em dívida ativa antes da pandemia.

A medida visa, por meio de seu art. 2° e incisos:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;

II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e

IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

A Portaria definiu a mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas ao benefício, que será verificada a partir da situação econômica e da capacidade de pagamento do devedor. Isso fica evidente ao observar o disposto no art. 3°, § 2° da lei, que diz:

§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Em suma, será analisado, principalmente, o grau de capacidade financeira em que a empresa se encontra, em decorrência dos impactos causados pela COVID-19.

Essa análise, no caso da pessoa jurídica, será realizada por meio de um cálculo que irá considerar a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início em março e fim ao mês anterior ao de adesão do benefício, em relação à mesma regra de cálculo baseada no ano de 2019.

Inclusive, essa condição será satisfeita, vide art. 4°, I, alíneas “a” a “i”, mediante a apresentação de documentos fiscais e contábeis, que compreenderá ECF, EFD PIS/PASEP e COFINS, EFD Contribuições, EFD REINF, Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e saída, informações declaradas ao eSocial, informações declaradas ao PGDAS e DEFIS, massa salarial que compõe a GFIP, débitos declarados pela DCTF, valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros por meio da DIRF e receita corrente líquida, informada por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Haverá uma classificação dos devedores, em ordem decrescente de recuperabilidade, que consistirá em créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (créditos com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (créditos considerados de difícil recuperação); créditos tipo D (créditos considerados irrecuperáveis (pessoas jurídicas em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência)).

O valor máximo da transação excepcional será de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), que envolverá (art. 8°, § 1°, I):

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

Já em relação aos créditos do tipo C e D, a medida confere:

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.

Caso o débito tenha valor superior ao máximo (R$ 150.000.000,00), este deverá ser objeto de proposta individual, a ser analisada pela PGFN, de acordo com o § 2° do mesmo artigo.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá acessar o site www.regularize.pgfn.gov.br e prestar as informações necessárias (como envio de documentos para análise), incluindo os débitos que deseja, passíveis de transação, no acordo. O prazo vai de 1 de julho até 29 de dezembro de 2020.

Caso o contribuinte queira realizar a transação de inscrições já parceladas, aquela será condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Importante: caso o débito em questão esteja sob discussão judicial, a adesão ao benefício desta Portaria estará sujeita a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487, do CPC, devendo ser apresentada cópia do requerimento de desistência/extinção, protocolado em juízo, em até 90 dias da adesão do parcelamento, sob pena de cancelamento.

Caso o parcelamento se concretize, a primeira parcela será o valor de 0,334% do montante das inscrições realizadas. As próximas parcelas, nos termos do acordo aderido via portal REGULARIZE da PGFN, serão corrigidas pela taxa SELIC, via DARF, que deverá ser emitida mensalmente no mesmo portal.

A manutenção do parcelamento será condicionada a alguns compromissos prestados pelo contribuinte, como declarações, manter regularidade de pagamento do FGTS e regularizar os novos débitos inscritos em dívida ativa no prazo de 90 dias.

Inclusive, importante frisar que a decretação de falência ou o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas tornará sem efeitos a adesão ao programa.

Por fim, essa medida é mais uma das outras que visa minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia COVID-19, e que, diante do cenário atual, será muito bem vinda.

Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP