Como tentativa de mitigar os efeitos econômicos causadas em decorrência das restrições de distanciamento social gerado pela pandemia da COVID-19, no dia 03 de maio de 2021 houve a edição da Lei nº 14.148, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como PERSE.
O objetivo de tal programa é colaborar com os empresários dos setores mais afetados, em razão da necessidade de distanciamento social, como bares e restaurantes, motivo pelo qual se estabeleceu benefícios fiscais para o retorno das atividades e recuperação da empresa.
Dentre esses benefícios é possível mencionar a possibilidade de renegociações de dívidas fiscais; previsão de indenização em quantias de dinheiro para empresas com redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020; linhas de crédito especiais; redução a zero, por 60 (sessenta) meses, das alíquotas do IRPJ, CSLL e contribuição ao PIS e COFINS por até 60 (sessenta) meses.
Para regularização dos termos, a Lei 14.148/2021, em seu artigo 4, delegou ao Ministério da Economia a competência para definir, taxativamente, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que estariam aptos aos benefícios do PERSE, o que foi feito, originalmente, pela Portaria ME nº 7.163/2021 de 03 de maio de 2021.
Contudo, em determinado ato, o Ministério da Economia extrapolou os limites administrativos ao publicar duas listas de anexos separadas pelos CNAEs, passando exigir de empresas de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, prévio cadastro no CADASTUR, sendo que, anteriormente, esse cadastro era facultativo pelo setor de turismo.
Tanto não bastasse, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114 (outubro de 2022) que, visando a regulamentação do PERSE, repetiu a obrigação do cadastro prévio das empresas interessadas no CADASTUR como uma das condições para conceção dos benefícios, bem como restringiu, em seu artigo 2º, as expressões “direta ou indiretamente”, levando a uma interpretação reduzida quanto as empresas beneficiadas.
Por fim, inobstante as restrições ilegais, no final de dezembro de 2022 ocorreram duas grandes movimentações na Lei do PERSE, por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022 e da Portaria de nº 11.266 de 29 de dezembro de 2022, conforme se demonstra a seguir:
• A medida Provisória nº 1.147/2022 alterou o parágrafo 4º da Lei 14.148/2021, incluindo cinco novos parágrafos sobre a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses, definindo como beneficiários do PERSE as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia.
• Além disso, outro efeito negativo para o contribuinte é que, a partir de 1 de abril de 2023, as empresas optantes pelo Lucro Real que até então já são beneficiárias do programa serão impedidas de apurar os créditos de PIS/COFINS decorrentes das atividades do setor de eventos e semelhantes.
As demais alterações entraram em vigor em sua publicação dia 21 de dezembro de 2022, trazendo uma controversa jurídica, pois, mais uma vez, parece que houve a restrição do alcance do benefício fiscal, o que acaba dificultando ainda mais o acesso das empresas ao PERSE.
Por sua vez, a Portaria de nº 11.266 trouxe duas novas restrições que impactam diretamente várias empresas que, inicialmente, estavam abarcadas na legislação inicial que determinou os benefícios, vez que:
• Determinou uma drástica redução na relação de CNAEs beneficiados pela redução de alíquota a 0%, caindo de 88 (oitenta e oito) para 38 (trinta e oito) atividades beneficiadas pela Lei do PERSE, sendo uma restrição de 24 (vinte e quatro) CNAEs para o setor de eventos e 14 (quatorze) CNAEs para o setor de turismo.
Ou seja, empresas de diversos setores que até então eram beneficiadas, como lanchonetes, bares, clubes, serviços de bufê, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, entre outros, perderam o acesso aos benefícios antes estabelecidos em Lei, assim, com essa alteração foram excluídos
• Também utilizou uma linguagem restritiva quanto aos setores abrangidos e quais receitas estariam beneficiadas pelo Perse.
Nessa toada, é possível identificar várias ocasiões nas quais os atos infralegais acabam por extrapolar o seu limite regulamentador e criam, indevidamente, requisitos, condições e limitações aos contribuintes.
Afinal, se o PERSE foi idealizado com o propósito de auxiliar o setor de eventos na retomada da economia para mitigar as perdas causadas pela pandemia causada pela Covid-19, as restrições aos benefícios devem ser cuidadosas e sempre no limite da lei.
Portanto, reforça-se a necessidade de judicialização de pedidos de inclusão das empresas no Programa de Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, tendo em vista a finalidade de criação da Lei e assegurar os direitos adquiridos pelos contribuintes.
Assim sendo, para que haja a efetivação dos direitos adquiridos, é imprescindível que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para garantirem o direito de adesão ao PERSE e aproveitar dos amplos benefícios fiscais fornecidos pelo Programa, afastando ilegalidades e restrições indevidas.
A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como as novidades e mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Jean Carlos de Marins Candido é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Graduado em Gestão Comercial e graduando do 5° termo de Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.