No Brasil, em 2022, foram constituídas cerca de 3.838.063 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e sessenta e três) novas empresas, segundo estudo divulgado em 20/01/2023 e realizado pelo Mapa de Empresas, elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

O estudo revela que houve um aumento no número de empresas abertas em 2022 em comparação ao ano de 2020, cerca de 14% (quatorze por cento) superior.

Grande parte das novas empresas são sociedades contratuais, por serem a espécie de sociedade mais comum, ou seja, são constituídas e regidas pelo contrato social. Embora muitos já tenham ouvido falar sobre tal documento, poucos entendem as consequências do uso de um contrato social padronizado “modelo” e sem adequação à necessidade dos sócios e à realidade da atividade empresarial.

As sociedades contratuais são que aquelas que estão sob o sistema de quotas e dividem-se em espécies, quais são: sociedade simples comum; em nome coletivo; em comandita simples; e limitadas.

A mais comum, conhecida e utilizada é a sociedade limitada. No entanto, todas as sociedades acima listadas são instituídas por meio do registro de um contrato social, o qual deve atender a cláusulas mínimas e obrigatórias, que se encontram listadas no artigo 997 do Código Civil.

Portanto, por analogia pode-se dizer que o contrato social é a “certidão de nascimento” de uma empresa ou também a “certidão de casamento” entre os sócios, pois esse documento irá reger a vida societária e empresarial.

Ainda, além da obrigação do contrato social dispor sobre as cláusulas descritas no Código Civil, é possível a adoção de cláusulas facultativas livremente pactuadas entre os sócios, desde que respeitados os princípios gerais do Direito.

Antes de tratar sobre essas cláusulas facultativas, é necessário estabelecer quais são as obrigatórias. Portanto, via de regra o contrato social deve conter: (i) qualificação dos sócios; (ii) razão social; (iii) atividade econômica ou objeto social; (iv) sede; (v) prazo da sociedade; (vi) capital social e sua forma de integralização; (vii) administração; e (viii) participação nos lucros e perdas.

Contudo, os sócios devem estar atentos aos riscos de utilizarem contratos padronizados, ainda que sobre as cláusulas obrigatórias, pois sem a devida adequação poderão estar expostos a eventuais conflitos.

Como exemplo, para fins de exposição: João e Maria decidem constituir uma sociedade limitada e utilizam um contrato social simples e padronizado. Eles decidem que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o mínimo necessário para iniciar as atividades empresariais. Este valor será correspondente ao capital social e os sócios pactuaram em dividir igualmente a integralização desse valor. Maria integraliza o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas João integralizou apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Veja que, no exemplo acima, os sócios utilizaram um contrato padronizado e não condizente com a realidade da empresa, mesmo sabendo que João não poderia integralizar o montante total naquele momento, pretendendo fazê-lo posteriormente. Nessa hipótese Maria é responsável solidária da obrigação de integralização, conforme o artigo 1.052 do Código Civil.

Portanto, neste cenário, tanto a sócia Maria quanto a sociedade estão expostas a riscos, ao mesmo tempo João é considerado sócio remisso perante a sociedade, enquanto não cumprir com a sua obrigação de contribuir com a formação do capital social. Assim, Maria precisaria discutir essa questão judicialmente e provar que João não realizou de fato a integralização.

A solução para evitar este conflito e eventuais custos com processo judicial é a adequação da cláusula do capital social, inserindo a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio considerado remisso. Com isso, Maria poderia acionar a disposição contratual e efetuar a exclusão de João se assim achar pertinente.

Assim, há necessidade de adequar à realidade até mesmo as cláusulas obrigatórias e consideradas simples, com o intuito de refletir a verdadeira vontade dos sócios.

Como apontado anteriormente, o Código Civil possibilita aos sócios a utilização de cláusulas facultativas e específicas, assim evitando que ocorra a aplicação de regras gerais previstas na legislação, como por exemplo determinar o que acontecerá com a sociedade em um cenário de falecimento de um dos sócios.

A regra geral é a valoração das quotas remanescentes do sócio falecido para que haja o pagamento ao herdeiro. Inclusive, a regra geral disposta no Código Civil estabelece que essa valoração é realizada com base no balanço patrimonial, o que muitas vezes não representa a realidade da empresa.

No entanto, o sócio pode estabelecer no contrato social a possibilidade do herdeiro ingressar no quadro societário após seu falecimento. Ainda, pode determinar requisitos para efetivação dessa cláusula como formação do herdeiro em determinada área ou possuir know-how específico.

Assim, o sócio consegue estabelecer a sua vontade na forma que melhor lhe couber, desde que respeitados os princípios gerais do Direito, e fugir da regra geral do Código Civil que muitas vezes vão de encontro com a vontade do empresário.

Ante o exposto, resta claro que o contrato social possui extrema importância para que haja harmonia entre os sócios e a vida empresarial. Para isso é necessária uma redação condizente com as vontades dos empresários e com a legislação em vigor.

Dessa forma, o contrato social é o primeiro estágio no planejamento de uma nova empresa. Caso isso não ocorra, a vida empresarial e societária pode estar ameaçada. Um dos reflexos disso é o curto tempo de duração das empresas no Brasil. Segundo estudo realizado pelo IBGE, na pesquisa Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo, cerca de 1 a cada 5 empresas encerram suas atividades após 1 ano de operação.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como as novidades e mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os empresários, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Felipe Glovackis de Oliveira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 5º ano em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.