A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, ainda é vista com muita desconfiança por diversos setores da sociedade brasileira.

Além dos setores, também demonstram preocupação com as mudanças trazidas pela reforma tributária os profissionais mais afetados pelas alterações, entre eles, advogados, contadores, empresários em geral e os diretamente envolvidos na área de franchising, enfoque do presente artigo.

Neste contexto, analisaremos o que estabelece a EC nº 132 em seu artigo 156-A, no que se refere ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que substituirá o ICMS e o ISS e como essas alterações poderão impactar o setor de franquias no Brasil.

A Emenda Constitucional propõe a unificação de cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins – na criação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), que será dividido em dois: uma contribuição federal, chamada Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) para Estados e Municípios.

Os objetivos da Reforma incluem simplificar o complexo modelo tributário brasileiro, melhorar a transparência, reduzir a litigiosidade e os conflitos de competência, equilibrar a tributação entre consumo, renda e patrimônio, eliminar a cumulatividade e melhorar a eficiência na compensação de créditos.

A partir do exposto, passaremos a analisar o texto da EC que disciplina o novo Imposto sobre Bens e Serviços.

O artigo 156-A, inciso I, da Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe o seguinte:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; […]

Dessa forma, ao empregar exclusivamente o termo “operação”, a emenda atribui um alcance amplo ao tributo, não mais se limitando a negócios que resultem na “transferência de propriedade” do objeto da operação.

Ademais, substitui a referência a “mercadoria”, que qualificava o ICMS, pela expressão “bens materiais ou imateriais”, de modo que o tributo poderá incidir sobre qualquer espécie de bem, independentemente da condição de “mercadoria”.

Além disso, ao adjetivar “bens” como objetos “materiais ou imateriais”, o texto indica que a natureza física do bem é irrelevante, ampliando a incidência do tributo para novas formas de consumo, como por exemplo, download e streaming.

Dessa maneira, ao propor um “conceito amplo e abrangente” de serviços, somado à expressão “direitos”, a Constituição supera as discussões interpretativas em torno do conceito de serviços e permite a incidência do tributo sobre operações como a cessão de direitos para uso de marcas, muito utilizada no modelo de negócios de franquias.

Consequentemente, o legislador infraconstitucional, ao elaborar a lei complementar que instituirá o IBS, terá autorização para tributar os contratos de franquia, podendo a tributação incidir sobre a cessão do uso da marca, tributando o franqueado, e/ou sobre os royalties, tributando a franqueadora.

Ademais, há a possibilidade da existência de dificuldades por parte do setor de franquias de neutralizar o aumento da carga tributária por meio de créditos fiscais, em razão da natureza das suas operações, já que a folha de salários não gera crédito e as franqueadoras são intensivas no uso da mão-de-obra, sendo assim é esperado que os prestadores de serviços venham a ter um aumento de carga tributária porque não geram créditos fiscais tanto no IBS quanto no CBS.

Além de que, de acordo com a Associação Brasileira de Franchising, 98% dos franqueados optam pelo Simples Nacional, o que também impossibilita que o aumento da tributação sobre a receita de royalties na franqueadora seja neutralizado pela compensação de créditos.

Sendo assim, os franqueados e franqueadores, representados pela ABF – Associação Brasileira de Franchising, mostram-se pessimistas em relação à Reforma Tributária¹, prevendo um aumento significativo na carga tributária sobre o negócio. O estudo realizado pela entidade, aponta que a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) à alíquota de 25% vai resultar em aumento da carga tributária para as franqueadoras entre 102% a 106%.

Apesar da inquietação com as futuras mudanças, o modelo de negócio de franquias tem crescido significativamente no país, oferecendo serviços, promovendo a circulação de bens, gerando renda e empregos. O faturamento do setor atingiu R$231 bilhões considerando o período de 12 meses entre outubro de

2022 a setembro de 2023, além de que, emprega mais de 1,5 milhão de pessoas no país, de acordo com a ABF.

Por fim, salientamos a importância do planejamento tributário eficiente para garantir o enquadramento no regime ideal e menos lesivo para a saúde financeira da empresa, evitando a irregularidade e o pagamento majorado de impostos, além de, proporcionar oportunidades de elisão fiscal, aumentando assim os lucros que viabilizam o crescimento dos negócios.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Leonardo Ângelo Ferreira Pinto é advogado na Ferreira Lima Pompei Advogados e especializando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.