O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – é um imposto de conhecimento geral. Trata-se de tributo municipal, calculado sobre o valor venal do imóvel, em respeito aos comandos Constitucionais e infraconstitucionais.

De acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional e seus parágrafos §1 e §2, o IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Nestes moldes, há a previsão Constitucional do IPTU progressivo no tempo. Essa modalidade do imposto pode ser instituída pelo Município com o intuito de atingir o proprietário de imóvel não edificado ou subutilizado, deixando de cumprir, assim, a sua função social. Poderá, dessa forma, a alíquota ser majorada pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o teto de 15%, conforme o artigo 7°, §1, do Estatuto da Cidade, ou até que o proprietário cumpra a função social do local.

Assim, entende-se que o IPTU progressivo incide sobre imóveis geralmente abandonados, que não cumpram a sua função social, ou seja, não são utilizados adequadamente.

Entretanto, em alguns casos, o Plano Diretor do Município – que dispõe sobre as suas condições específicas, em partes –, em relação a progressão de IPTU no tempo, é confuso e acaba gerando certa insegurança jurídica. Portanto, a progressividade da alíquota do tributo em comento pode ser demandada em juízo, tendo em vista a falta de especificidades do texto legal, que será discutido de forma mais abrangente abaixo.

Paralelamente e de forma introdutória, é importante salientar a existência do princípio da capacidade contributiva, o qual, basicamente, diz que o Estado deve cobrar o tributo baseando-se na renda que o indivíduo efetivamente possui e não da receita que potencialmente possuirá. É uma forma de tributar mais o contribuinte que possui uma riqueza elevada, gerando, assim, uma sociedade mais justa.

Todavia, a prefeitura do Município deverá seguir os requisitos do dispositivo 5°, § 2, da Lei 10.257/2001, para poder majorar a alíquota do IPTU, aplicando-o progressivamente.

Uma dessas exigências, prevista no dispositivo acima mencionado, é o da notificação ao proprietário de imóvel não cumpridor da função social, devendo este ser averbado no cartório de registro de imóveis pelo Município. Caso essa notificação reste infrutífera por três oportunidades, o proprietário será avisado por edital.

Ainda, deverá a prefeitura editar Plano Diretor com regras mais detalhadas sobre a instituição do IPTU progressivo no tempo, visando maior segurança jurídica.

O proprietário do imóvel subutilizado terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da notificação, para apresentar um projeto que restará comprovada a futura utilização daquele terreno e de 02 (dois) anos, a partir da aprovação, para iniciar as obras.

Algumas prefeituras carecem de legislação detalhada, em seu respectivo Plano Diretor, acerca da instituição do IPTU progressivo no tempo. Desta forma, como ressaltado no início deste artigo, há a possibilidade do contribuinte demandar em juízo em razão da não observância, por parte do Município, dos requisitos legais que a Constituição impõe.

É fato que a municipalidade pode dispor sobre o IPTU progressivo no tempo, todavia, deve seguir os preceitos Constitucionais para não cair na ilegalidade, ficando a cargo do contribuinte a atenção quanto a cobrança indevida desse tributo, possibilitando a ação judicial.

Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.