Dentro da estrutura fiscal brasileira existe uma gama de tributos que são devidos em diversas situações do cotidiano do contribuinte, e conhecer o cenário contemporâneo e a incidência de cada um deles é extremamente relevante para garantir e evitar um impacto econômico financeiro negativo.

Dessa forma, considerando que um dos focos principais das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal têm sido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o chamado ITCMD, cuja competência foi atribuída pela Constituição Federal aos Estados e ao Distrito Federal, faz-se importante analisar os reflexos do julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado no dia 03/06/2022.

O ITCMD incidirá quando houver a transferência não onerosa de bens ou direitos de uma pessoa para outra, através de um ato inter vivos, como ocorre no momento de uma doação, ou em razão de causa mortis, no caso de um processo de herança, por exemplo. Desse modo, é certo que, assim como a nascimento com vida é considerado um fato juridicamente relevante para o direito brasileiro, a ocorrência da morte não poderia ser considerada diferente, pois, ainda que ocorra a mitigação dos direitos e o encerramento das obrigações do falecido, a relevância jurídica de incidência tributária permanece em razão de os herdeiros estarem obrigados a efetuarem o pagamento do imposto sobre a transferência de propriedade.

Dessa forma, como a competência legislativa foi conferida aos Estados e ao Distrito Federal, sua regulamentação, aplicação, determinação de alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de Estado para Estado, dentro das margens previstas em lei.

Com base nessa variação, visando evitar discrepância de requisitos, conflito de competência e bitributação na cobrança do imposto quando ocorrer a transmissão de bens ou direitos quando o doador for residente no exterior e o donatário residente no Brasil, ou ocorrer a sucessão de bens no exterior para herdeiros com residência no Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, tema 825 da repercussão geral, por unanimidade, em sessão realizada no dia 18/03/2022, que não incide ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

Ato conseguinte, consoante tal omissão legislativa, recentemente, em nova sessão realizada no dia 03/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, também por unanimidade, que o Congresso Nacional possui um prazo de 12 (doze) meses para editar lei complementar com normas gerais do ITCMD sobre doações e heranças do exterior.

Assim sendo, os contribuintes devem ficar atentos, pois após a edição da referida Lei Complementar os Estados passarão a regulamentar o ITCMD sobre a doação e causa mortis dos bens situados no exterior, nos moldes que a Lei Estadual dispor, fato que não ocorre atualmente em razão da decisão judicial vinculante que determina ausência de incidência tributária em razão da ausência de legislação específica.

Considerando esse cenário, verifica-se que o Estado de São Paulo, após a edição de Lei Complementar, por exemplo, poderá efetuar normalmente a cobrança do ITCMD sobre a doação e a causa mortis de bens com base na alíquota já estabelecida na Lei Estadual ou até mesmo de valores maiores, considerando que, inclusive, já foi publicado um projeto de lei nº 250/2020 que propõe a alteração na alíquota e base de cálculo do ITCMD que visa o aumento da carga tributária com a  cobrança de alíquotas progressivas.

Portanto, considerando que tem sido cada vez mais comum o ato de as pessoas, ainda em vida, planejarem a forma de como gostariam que a transmissão ou doação de seus bens ocorressem, antecipando o levantamento e partilha dos bens que seria realizado após a sua morte, visando eventuais conflitos entre os herdeiros, bem como em busca de uma harmonia administrativa do patrimônio e no âmbito familiar, o cenário atual é extremamente propício para a antecipação de uma doação ou resolução de um inventário com bens no exterior, através de uma planejamento sucessório, bem como para estimular a repatriação de valores ou liquidação destes bens a depender do planejamento.

Nesse contexto, o cenário atual é extremamente propicio pois é pacífico o entendimento da não incidência de tributação do ITCMD sobre doação ou herança de bens no exterior até a edição de Lei Complementar, o que faz com que a antecipação de uma doação ou resolução de um inventário com bens no exterior, através de um planejamento sucessório, bem como para estimular a repatriação de valores ou liquidação destes bens a depender do planejamento, seja um fato a ser considerado e realizado o quanto antes para evitar a incidência de tributação.

 A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Nayara Tracanella Ribeiro é advogada na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Especializanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.