Foi publicado no Diário Oficial da União, na data 30/05/2023, a Lei nº 14.592/2023, advinda da Medida Provisória nº 1.159/2023. Tal medida, vigente desde o dia 1 de maio de 2023, realizou, dentre outras, alterações específicas no regime de apuração não cumulativa das contribuições sociais federais do PIS e da COFINS, estabelecendo que o valor do ICMS cobrado no momento da aquisição de mercadorias não compõe a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Originalmente, os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias ou serviços, considerados como custo de aquisição, geravam o direito ao crédito para fins de apuração das contribuições do PIS e da COFINS, conforme orientação da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 106, de 11.04.2014 e Parecer SEI nº 12.943/2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Contudo, a Exposição de Motivos 00010/2023, que acompanhou a referida MP nº 1.159/23, indicou que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, pois se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não está sujeito à incidência do PIS/COFINS, consequentemente o imposto não deve possibilitar o creditamento dessas contribuições.
Tal entendimento foi extraído por meio da interpretação extensiva da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 574.706/PR – Tema 69, que determinou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.
Frente a esse cenário, verifica-se que o efeito prático dessa alteração é que o contribuinte será obrigado a arcar com o valor do ICMS no custo da aquisição, mas não terá o direito de acumular créditos em relação ao PIS e a COFINS, resultando em uma disparidade entre a receita e as despesas.
Quem deve estar atento ao tema?
Em regra, a não cumulatividade do PIS e da COFINS é aplicável às empresas que estão enquadradas no Lucro Real, independentemente de seu porte ou setor de atividade. Em outras palavras, empresas de grande porte, instituições financeiras, seguradoras, cooperativas de crédito, indústrias, bem como empresas do setor de serviços costumam estar sujeitas ao regime não cumulativo e podem ter um impacto econômico negativo em decorrência desta mudança.
Qual o impacto financeiro?
Conforme a exposição de motivos da referida Medida Provisória, o impacto econômico será de R$ 31,86 bilhões em 2023; R$ 57,98 bilhões para 2024 e R$ 61,21 bilhões para 2025, de aumento de arrecadação para a União e em desfavor aos contribuintes que operam pelo regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS e terão uma majoração indevida de tributos.
Ciente dessa situação, em demanda judicial apresentada perante o TRF2 para debater o tema, o desembargador federal William Douglas concedeu a tutela recursal requerida e afirma que “parece evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida no RE 574706 (Tema 69), julgado pelo STF”.
O julgador considerou, ainda, que a questão dos créditos diminui o alcance da vitória dos contribuintes no STF, pois “se eles venceram, foi porque tinham razão. Daí, por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, bem como com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas, ainda mais por Medida Provisória, é um ato que precisa ser visto com cautela”, indicando um cenário judicial favorável ao contribuinte.
Frente a todas essas incongruências e à insegurança jurídica, é essencial que o contribuinte se mantenha atento às consequências prejudiciais para sua atividade e conteste a incidência da norma por meio de medidas judiciais adequadas.
A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Nayara Tracanella Ribeiro é advogada na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Especializanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.