A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação é objeto de larga discussão: se há a incidência no “desembaraço aduaneiro” da mercadoria importada, configura-se bitributação a nova incidência do IPI quando da circulação da mercadoria industrializada em território nacional?
Em outro argumento, as importadoras suscitam que a nova incidência do IPI sobre o produto importado o colocaria em desvantagem sob o nacional, que, por sua vez, terá um preço mais competitivo, por não ser bi tributado e, consequentemente, diminuindo o preço final de venda. Inclusive, alegam que a situação sobretaxa as suas atividades econômicas.
Esta discussão chegou aos tribunais superiores em 2006, pelo REsp 841.269 BA, momento em que a 1° Turma do STJ, pelo voto do relator Ministro Francisco Falcão, entendeu pela impossibilidade da dupla incidência do IPI, o qual configura “bis in idem”.
O STJ, ainda discutindo sobre esta questão, reafirmou seu entendimento anterior em 2016, via REsp n° 1.629.104 RS, decidindo que “É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador”.
Não obstante, as importadoras, irresignadas, socorreram-se ao STF, sob o RE 946.648, também em 2016, questionando a constitucionalidade da cobrança do tributo em questão. Será uma vitória dos contribuintes o provimento do recurso extraordinário, a fim de determinar a inconstitucionalidade da cobrança de “novo” IPI sobre o produto comercializado no mercado nacional, que foi importado e já tributado no dito desembaraço aduaneiro.
A fazenda nacional é favorável a cobrança do IPI quando da aquisição do produto importado pelas importadoras, e também no mercado interno, quando do negócio jurídico que industrializa o produto “nacional”.
No caso da FIESP, o cerne do argumento é de que caso seja declarada inconstitucional a cobrança, os produtos importados perceberão vantagem se comparados aos produtos nacionais, em seu preço final, complementando que este cenário seria “o fim da indústria nacional”.
Porém, o relator do “leading case” em pauta no STF, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto favorável aos contribuintes, fixando como tese “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
O recurso começou a ser julgado em 05/06/2020 e em 10/06/2020 o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista aos autos. Todavia, o voto do relator favorável aos contribuintes, e que, caso tenha maioria no acórdão, deverá diminuir os preços dos produtos nacionais. Até o momento, apenas o Ministro Dias Toffoli proferiu voto divergindo do relator.
O tema é controverso e com opiniões diversas, porém, com o voto do Relator Ministro Marco Aurélio no RE 946.648, em sede de Repercussão Geral, as empresas podem ingressar em juízo pleiteando a restituição dos créditos tributários cobrados indevidamente, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão no STF, o que impossibilitaria o contribuinte, que ainda não tenha ajuizado a demanda, a reaver o seu crédito nos últimos 5 anos retroativos. Ou seja, caso seja tributado no desembaraço aduaneiro, que também não o seja durante a industrialização do produto “nacional”, evitando, assim, a bitributação.
Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.