Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão para a indústria frigorífica, equiparando a aquisição de boi vivo à carcaça para o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS. Com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crédito presumido sobre a aquisição do boi vivo foi de 35% para 60% referente à essas contribuições.

Até então, o entendimento aplicado pela Receita Federal do Brasil fundamentava-se no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, que estabelecia a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS, no percentual de 35% para a aquisição de animais vivos destinados ao abate e de 60% para carcaças e meias carcaças.

O caso analisado pela primeira turma tratava de pedido formulado por frigorífico que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana, que já realizava o aproveitamento do crédito nos termos delimitados pela própria Receita Federal.

No entanto, a empresa em questão buscou pela via judicial a declaração de que a aquisição dos animais vivos deveria ser enquadrada como insumo, o que concederia o aproveitamento do crédito no percentual de 60% nessas aquisições.

Em seu entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a aplicação da alíquota de 35% para a aquisição de boi vivo já se encontrava superada, considerando que a diretriz para a sua incidência, antigamente prevista na Instrução Normativa n° 660/2006, encontra-se revogada.

Além disso, foi pontuado que nos termos da Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o crédito presumido no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos e abatedouros, regulamentados pelo art. 8° da Lei 10.925/2004 já era de 60% e não de 35% como aplicado pela própria União:

Súmula CARF nº 157
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

O referido tema já havia sido objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, na ocasião, reconheceu que o contribuinte produtor de mercadorias de origem animal pode, de fato, deduzir o crédito presumido com base nos bens adquiridos de pessoas físicas ou cooperativas, e não com base nos alimentos por ele produzidos.

Em suma, o entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a pessoa jurídica que produza as mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM (carnes e miudezas comestíveis), a realizarem o aproveitamento do crédito presumido de PIS e Cofins no percentual de 60% sobre o gado vivo adquirido de pessoa física ou cooperativa.

Importa destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça visou atribuir nova interpretação a um dispositivo legal já vigente. Nesse contexto, há margem para que o contribuinte, pela via judicial, requeira a retificação dos créditos já utilizados, elevando a alíquota de 35% para 60%, o que resultaria em um acréscimo de 25% sobre os créditos já aproveitados.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Felipe dos Reis é advogado no Ferreira Lima Pompei Advogados e especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.