No cenário empresarial, o PIS e a COFINS surgem como termos frequentes e relevantes; ambas são contribuições calculadas com base no faturamento da empresa e possuem a finalidade de financiar programas sociais e a seguridade social de todo o país.
Um fator importante que se faz presente nessas duas contribuições sociais é a chamada não cumulatividade, regime que autoriza as empresas contribuintes a descontar os valores já pagos dessas contribuições em etapas anteriores da cadeia produtiva, com os valores que serão recolhidos ao final do mês.
Simplificando esse raciocínio, os contribuintes do PIS e da COFINS, quando optantes pelo regime da não cumulatividade, podem realizar a tomada de crédito de determinados produtos utilizados na sua produção ao apurarem o valor dos referidos tributos.
Assim, a definição de “insumo” se torna de extrema relevância na seara tributária, uma vez que é ela quem delimitará quais gastos poderão gerar créditos para futuramente serem abatidos com os valores do PIS e da COFINS.
É preciso ter em mente que, apesar da doutrina e da jurisprudência se debruçarem sobre o tema de forma incessante, a definição de “insumo” pode variar de acordo com a atividade da empresa e as particularidades do processo de produção por ela exercido.
Em linhas gerais, os insumos são caracterizados por serem aqueles bens ou serviços essenciais que são utilizados na produção de produtos, autorizando, assim, o creditamento dos valores gastos com a sua aquisição no montante a ser recolhido a título de PIS e COFINS.
No entanto, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR, proferiu o seguinte entendimento sobre a definição de insumo:
[…](b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)
Outro fato importante a respeito da definição do termo “insumo” ocorreu no mesmo ano, quando a Receita Federal do Brasil editou o Parecer Normativo COSIT 05/18, o qual trazia consigo a possibilidade de:
[…] apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).
Com o referido parecer, tivemos uma ampliação da definição de “insumo“, onde antigamente tínhamos a possibilidade de creditamento dos “insumos” utilizados dentro da cadeia produtiva. Surge a figura do bem-insumo.
O bem-insumo, também chamado de insumo do insumo, refere-se aos gastos utilizados na produção de um determinado bem, mas que não são diretamente incorporados a este produto final. Isso representa uma ampliação da definição do que era considerado insumo para fins de não cumulatividade.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de sua 3ª Câmara Superior, autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os denominados “insumos dos insumos“, conforme decisão veiculada no processo administrativo n° 10865.902025/2013-56.
Nessa situação, o contribuinte conseguiu demonstrar a necessidade do aproveitamento dos créditos provenientes de gastos ocorridos na produção de cana-de-açúcar, a qual era até então o insumo utilizado para obtenção de açúcar e álcool.
Como consequência, considerando a atividade empreendida por cada contribuinte, existe a possibilidade de um melhor aproveitamento de créditos a serem compensados com PIS e COFINS.
Sendo assim, inúmeros contribuintes já recorreram ao judiciário para obter uma declaração judicial que permita o aproveitamento dos créditos derivados dos insumos, os quais hoje contemplam uma interpretação ampla devido aos critérios de essencialidade e relevância firmados pelo STJ:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO- CUMULATIVIDADE. TEMA 779 DO E. STJ. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI Nº 13.709/18. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. TRF2. APELAÇÃO n° 5112573-86.2021.4.02.5101. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. JULGADO EM 03/08/2023.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
[…]
2. O contribuinte que tem como objetos sociais, entre outros, a industrialização e a comercialização de couros e o transporte rodoviário de cargas tem o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS, das despesas com a sua frota própria de veículos a título de peças e serviços de manutenção e pedágios (desde que não utilizado vale-pedágio ou custeado pelo contratante do serviço de transporte).
– Apelação/Remessa Necessária | 5021755-95.2019.4.04.7108 | Órgão: TRF4 | Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR | Julgado em 18/10/2022 | null
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ.
1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.
[…].
4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente, se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com armazenagem de mercadoria e frete de cabotagem, que devem estar relacionadas apenas com as operação de vendas e com ônus suportado exclusivamente pela impetrante/vendedora.
[…]
Apelação/Remessa Necessária | 5000038-38.2021.4.04.7114|Órgão: TRF4 | Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE| Julgado em 18/07/2023)
Portanto, nos termos da definição dada pelo STJ aos insumos, bem como a posterior reafirmação pela Receita Federal do Brasil, há a oportunidade de creditamento de insumos que antes teriam seu aproveitamento impedido, devido à ausência de uma definição concreta do termo.
Ressalta-se ainda que, apesar de estarmos às vésperas de uma possível Reforma Tributária, mesmo no caso da substituição do PIS e da COFINS pelo IVA Federal, o contribuinte continuará com o direito ao aproveitamento dos créditos de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Felipe dos Reis é advogado no Ferreira Lima Pompei Advogados e especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.