O serviço de frete contratado pelas empresas, especialmente aquele feito em etapas (fabricante – distribuidor – comerciante), facilita as operações de venda e circulação de mercadorias, mesmo que para mero transporte entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O setor logístico se tornou essencial ao longo dos anos, fazendo com que as operações de venda, principalmente realizadas pelo e-commerce, se tornem inviáveis com sua ausência.
Sob essa ótica, surgiu a discussão acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o frete de produtos acabados, tomando como baliza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
O frete, caso seja “subtraído” da operação de venda, torna a atividade inviável pela sua essencialidade. Essa lógica é utilizada com base no raciocínio do próprio STJ, que criou a chamada “tese da subtração” da atividade empresarial.
E com base nestas razões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no Processo n° 11080.005380/2007-27, entendeu que tais custos são essenciais para o desenvolvimento da atividade da empresa, sinalizando pela possibilidade de creditamento destas operações.
Em função deste precedente, é esperado que os contribuintes que realizam operações de frete de produtos acabados levem a discussão até o judiciário, já que representa uma redução significativa de sua carga tributária.
Portanto, para fazer prevalecer seu direito, o contribuinte deve ingressar com a ação respectiva objetivando que seja declarado o seu direito ao creditamento sobre despesas com frete de produtos acabados.
A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é advogado na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.