NFT é uma sigla para “Non-fungible Token” que, em tradução livre, seria algo como “Token não-fungível“, uma espécie de certificado digital estabelecido via Blockchain, que define originalidade e exclusividade a bens digitais. Em outras palavras, é um atestado digital que transforma as mídias digitais únicas em originais perante cópias comuns.
A chave para entender o que são NFTs e sua aplicação está na ideia de um bem ser ou não fungível. Em economia, bens fungíveis são aqueles que não são únicos e são intercambiáveis. Por exemplo, uma moeda de R$ 1 é um bem fungível porque, se você a trocar por outra, você continua com R$ 1.
Agora usando uma obra de arte valiosa como exemplo: Alguém que possui um quadro famoso e o troca por outro, o resultado da operação não é mais de equivalência como no caso da troca da moeda. Obras de arte são, portanto, exemplos de bens não-fungíveis: ao trocar um pelo outro, você acaba com um resultado diferente da sua posição de saída, já que a nova pintura nunca será igual à obra pela qual você a trocou.
Por outro lado, a propriedade intelectual é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas advindas das criações do intelecto, em especial os interesses do autor sobre suas criações.
As normas protegem a propriedade intelectual a partir de uma estratégia inicial de dividi-la em dois sub-ramos, onde cada um deles terá uma legislação própria. No Brasil, essas duas ramificações receberam a denominação de Direitos Autorais e Propriedade Industrial.
Ao falar do tema “Propriedade Intelectual” no Brasil, automaticamente, se fala do INPI. Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. Na economia do conhecimento, estes direitos se transformam em diferenciais competitivos, estimulando o surgimento constante de novas identidades e soluções técnicas.
O motivo de discorrer sobre o INPI é simples: é possível estabelecer e traçar paralelos entre o NFT e os processos desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – órgão responsável pela concessão dos direitos de propriedade intelectual no Brasil.
Assim, o INPI reconhece nacionalmente a exclusividade de determinada empresa por meio do registro. Portanto, digitalmente, é a criptografia que determina a autenticidade, materialmente é a rigorosa análise de concessão do INPI.
Tanto o NFT quanto o INPI possuem seu próprio banco de dados; a blockchain reúne códigos criptografados, enquanto o INPI armazena seus registros para cada um, respectivamente. Como apresentado, ambos processos certificam a originalidade à medida que garantem exclusividade. Logo, o NFT pode ser entendido como uma espécie de “Crypto INPI“.
Assim como ocorre no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, no caso das NFTs, outra empresa que queira utilizar uma marca já registrada, deve solicitar o licenciamento à proprietária, ou seja, pagar royalties – uma espécie de “aluguel” – à empresa detentora.
Conforme prevê a Lei de Direitos Autorais, no seu art. 28, cabe ao autor da obra o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra. Sendo assim, cabe exclusivamente ao seu titular o direito de disponibilizá-la por meio de NFT. Ou seja, o comprador dessa NFT não adquirirá direitos autorais sobre a obra, que permanecerá de titularidade do seu autor, mas sim da obra em NFT que adquirir. Caso seja do desejo e vontade do autor realizar a cessão dos direitos patrimoniais sobre essa obra, deverá realizá-la por meio de documento contendo os termos e condições específicos dessa negociação, conforme dispõe o art. 50 da LDA.
Cabe enfatizar que, no Brasil, a disponibilização de uma obra por meio de um NFT, ainda não substitui eventuais formas de registro de obras de direito autoral e marcas atualmente praticadas e definidas em lei. Contudo, em um viés internacional, a autenticidade de um NFT ou de uma obra por meio de um NFT são completamente e/ou bem mais aceitos.
Mesmo que a compra de NFTs não seja uma prática usual no país, as vantagens de adentrar neste universo são inúmeras. É possível citar como exemplo: acesso a produtos exclusivos, repasse de passagens aéreas, comprovação de autenticidade de um produto, e apostar/investir.
Os setores de comércio e serviços têm se beneficiado da tecnologia NFT, que permite criar no mundo digital uma propriedade de dados única que dá aos consumidores acesso a itens especiais, do mundo físico ou digital. Essa tecnologia tem sido usada pelo mercado para gerar escassez. Ou seja, apenas consumidores detentores de NFTs conseguem acessar alguns itens.
Talvez seja impossível prever os impactos e influencias, positivas e negativas, dos NFTs neste ramo da legislação brasileiras. No entanto, essa tecnologia vem dar um exemplo de segurança, autenticidade e originalidade, tendo sua forma pouco burocrática como característica de destaque. Característica essa que pode fazer a utopia da existência de um órgão publico que seja reconhecido por sua eficiência, facilidade e credibilidade, se tornarem realidade.
A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como as novidades e mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Gustavo Mitiura Vitale é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 3° ano em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP.