A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 26 de outubro de 2022, deu início ao julgamento do Tema Repetitivo 1.008, que discute a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do Lucro Presumido.
Na ocasião, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto favorável ao contribuinte entendendo que “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não integra as bases do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido”.
Dessa forma, com o início de um cenário favorável ao contribuinte, é necessário se inteirar e entender os elementos que o compõe o tema.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, segundo o artigo 153, § 3° da Constituição Federal, é um tributo que incide sobre os lucros obtidos por pessoas jurídicas e se apresenta como uma forma da Receita Federal obter a prestação de contas de como as empresas nacionais têm obtido e destinado seus ganhos, além de servir para recolher recursos financeiros.
Por sua vez, a CSLL é uma contribuição federal que as pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil devem pagar, sendo que sua finalidade é gerar recursos financeiros para a Seguridade Social. Ou seja, a CSLL é um tributo que serve para dar suporte a gastos públicos relativos ao desemprego, aposentadoria e outras questões relacionadas, cuja as alíquotas da CSLL variam de 9% (nove por cento) a 20% (vinte por cento), a depender da atividade desempenhada pela pessoa jurídica.
Ambos os valores são tributados de acordo com o regime tributário em que a pessoa jurídica se enquadra, como ocorre no caso das empresas estão na sistemática de apuração do lucro presumido.
A sistemática de apuração do lucro presumido realiza uma análise onde os rendimentos tributáveis de uma empresa são presumidos com base em percentuais (que variam de 1,6% a 32%, a depender da atividade desempenhada pela pessoa jurídica) aplicados sobre a receita bruta e demais receitas passíveis de tributação. Faz-se importante mencionar que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas decorrente das atividades-fim da organização.
Com base nisso, a controvérsia instada no tema em julgamento se pauta no que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, em sede de repercussão geral no STF, que firmou o entendimento que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora ao patrimônio do contribuinte e não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadram no conceito de receita bruta. Prevaleceu o entendimento no sentido de que o ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, mas apenas um ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual.
Portanto, por similaridade dos casos e em razão do conceito de receita bruta fixado, o mesmo raciocínio que se aplica a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS é utilizado na hipótese do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, tendo em vista que o conceito de receita bruta não muda, seja na base do PIS e da COFINS, seja no cálculo do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido.
A equipe do Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Gustavo Mitiura Vitale é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 2° ano em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP.