No âmbito da execução fiscal, a possibilidade de responsabilização dos sócios, com o redirecionamento da cobrança, possui previsão nos artigos 134 e 135 do CTN. Neste último caso, as hipóteses se assemelham às previstas no art. 50 do Código Civil, tratando-se dos casos em que há atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O entendimento previamente firmado pelo 1ª Turma do STJ, se deu no sentido de que o redirecionamento da Execução fiscal para os sócios, quando pautada nos artigos supramencionados, independem de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil, haja vista que decorrente de hipótese de responsabilização de terceiros já prevista no Código Tributário Nacional.
O voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, conduziu o entendimento de que “a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa devedora”. Nestes casos, a execução poderá ser redirecionada, independente do referido incidente, quando o sócio ou corresponsável já constar expressamente na CDA, ou quando estes realizarem atos com excesso de poder ou infração à lei – indicando, em suma, a existência de fraude –, nos termos do artigo 135 do CTN, neste caso, prescindindo que conste na certidão de dívida ativa.
A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento, por corolário, que os redirecionamentos que não se fundarem em responsabilização de terceiro prevista em lei, haverá necessidade de instauração do IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica do devedor principal, garantindo, dessa forma, a ampla defesa ao terceiro que a Fazenda Pública visa realizar a cobrança. São os casos, por exemplo, em que se busca o reconhecimento de formação de grupo econômico ou da pessoa jurídica que o integra, quando não constar da CDA ou não for o caso de aplicação dos artigos 134 e 135 do CTN.
Neste aspecto, cumpre destacar que a doutrina diverge diametralmente, havendo quem entenda pela necessidade de instauração do IDPJ em todos os casos, à luz da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa – normas princípios constitucionais e de observação máxima; e quem entende, por outro lado, pela prescindibilidade do referido incidente, aduzindo incompatibilidade da Lei Processual com o microssistema das Execuções Fiscais, que deve ser célere por excelência.
Instado a se manifestar sobre o tema, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o incidente de demandas repetitivas no bojo do processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000 acabou por fixar tese com algumas semelhanças ao entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ:
“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados“.
Dessa forma, o entendimento fixado traçou os seguintes parâmetros: tratando-se de responsabilidade exclusivamente tributária, fundadas nos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, o IDPJ é incabível; por outro lado, se a responsabilização pelo crédito se der em razão de confusão patrimonial, dissolução, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, a instauração do incidente se fará necessária.
A despeito das críticas doutrinárias, este é o entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da terceira região, firmado em sede em incidente de resolução de demandas repetitivas e devendo ser observado, obrigatoriamente, nos casos idênticos e que tramitarem no território de competência do Tribunal, por determinação do artigo 985 do Código de Processo Civil.
A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Vinícius Henrique Rodrigues é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Graduado em Gestão Comercial. Discente do 5º ano do curso de Direito da Toledo Prudente. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Pós Graduando em Processo Civil pela Faculdade Cers (curso CEI). Pesquisador pela Toledo Prudente e UFES.