Em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1024, com repercussão geral, decidiu pela inclusão das taxas pagas às administradoras de cartão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Naquela oportunidade, os contribuintes sustentavam que, como as taxas eram repassadas às administradoras, não aderindo ao patrimônio das empresas, não seria devida a tributação de tais valores. Essa fundamentação em muito se assemelha àquela adotada pelo próprio STF quando decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar disso, prevaleceu na Suprema Corte o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as taxas de cartões são custos operacionais, repassados aos clientes e que, portanto, integram o faturamento das empresas. Foi fixada, então, a seguinte tese: “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Contudo, apesar da vitória do Fisco no Supremo Tribunal Federal, os contribuintes podem buscar o Judiciário para se valer de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em 2018 e tomar crédito de PIS e COFINS pagos sobre taxas de cartão.

Em 22 de fevereiro daquele ano, o STJ, no julgamento do REsp 1.221.170 pela sistemática dos repetitivos, determinou a extensão do conceito de “insumos”, que consta no artigo 3º, inciso II, das leis que regulamentam o PIS e a COFINS. De acordo com o dispositivo mencionado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos. Ou seja, o contribuinte pode tomar crédito de PIS e COFINS calculados sobre insumos.

Assim, a definição de “insumos” foi levada aos Tribunais, ante a relevância do conceito na possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS.

O STJ, então, decidiu que o conceito de insumos deve ser definido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, fixando a seguinte tese: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Significa dizer, portanto, que se o bem ou serviço é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade, surge para o contribuinte o direito ao crédito dos valores arcado a título de PIS e COFINS.

Contudo, não basta a alegação genérica de que as vendas com cartão de crédito e débito são essenciais e, portanto, suas taxas se enquadram no conceito de insumo para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS. O juízes e tribunais estão atentos a isso e, diversas vezes, decidiram que tais despesas configuram meros “custos operacionais” e não podem ser consideradas insumos para fins de creditação.

Dessa forma, para que haja o direito ao crédito nos termos da decisão do STJ, é preciso que o contribuinte, na ação judicial, demonstre cabalmente que, sem as vendas realizadas com cartões de crédito e débito, a atividade econômica da empresa (aquela que consta no contrato social) seria absolutamente inviável.

Foi nesse sentido a decisão proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em outubro de 2020:

Portanto, nos termos do quanto decidido pelo E. STJ, e considerando a atividade econômica desenvolvida pela impetrante de acordo com seu objeto social (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de ecommerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades), entendo que as despesas com taxas de cartão de crédito incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade da Impetrante.
Ante o exposto, acolho os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte impetrante de se aproveitar dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativos às despesas com taxas de administração de cartão de crédito e débito. Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros deverão obedecer ao disposto no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Conclui-se, assim, que é imprescindível que se relacione documentos contábeis e demonstrações de vendas com/sem cartão com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, demonstrando que as taxas de cartão são verdadeiramente essenciais e, portanto, merecem ser enquadradas no conceito de insumo para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Laura Junqueira é advogada no Ferreira Lima Pompei Advogados, Especializanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Integrante do projeto Jovens Processualistas e do Grupo de Pesquisa Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo (UERJ).