A recuperação judicial é uma ferramenta legal que permite que as empresas com dificuldades financeiras reorganizem sua situação econômica e financeira. No entanto, muitas vezes surgem dúvidas quanto ao impacto e limites dos processos de execução fiscal na recuperação judicial.

A execução fiscal é um processo judicial utilizado pela Administração Pública para efetuar cobrança dos contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa.

Em relação à empresa em recuperação judicial, a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), após as modificações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 (“Nova Lei de Falências“), passou a prever algumas regras específicas na execução fiscal.

Dentre elas, a de que todas as execuções fiscais em curso contra a empresa em recuperação judicial ficam suspensas a partir do momento em que o juiz aceita o pedido de recuperação.

Importante pontuar que a recuperação judicial, via de regra, não obsta o andamento das execuções, haja vista que, por sua natureza, os débitos tributários não entram no plano de recuperação judicial.

Especificamente em relação a essa regra houve grande discussão, que acabou sendo alvo de reiteradas decisões do STJ no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é motivo para suspensão das execuções fiscais.

Essa discussão é objeto do Tema nº 987, em recursos repetitivos no STJ, que tratou da possibilidade da realização de atos constritivos de bens em face de empresas em Recuperação Judicial. À época, seguindo a jurisprudência do STJ, o tema foi afetado e determinou-se a suspensão de todas as execuções fiscais em trâmite, até que o tema repetitivo fosse julgado.

Ocorre que, com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), o STJ cancelou o Tema nº 987, e determinou que todas as execuções que se encontravam suspensas aguardando o julgamento fossem retomadas, observando as previsões legislativas.

Com isso, atualmente o cenário é de que as empresas em recuperação judicial que possuem execuções fiscais em trâmite, não sendo o caso de suspensão legal, podem ser objeto de atos constritivos. Mas, para tanto, é indispensável a observância, dentre outras disposições legais, a questão da competência do juízo da recuperação para, juntamente com o juízo da execução, definir quais bens poderão ser penhorados sem que prejudique a plano de recuperação da empresa.

Isto pois o juízo da recuperação judicial, por se tratar de juízo universal, possui a competência para tratar de todas as matérias que possam atingir de alguma forma o plano de recuperação judicial, observando sempre o princípio da cooperação.

Ou seja, o juiz da execução fiscal, tomando conhecimento que a empresa executada se encontra em recuperação judicial e sendo provocado pela Administração Pública para realizar atos constritivos, à luz do princípio da cooperação, deve solicitar que o juiz da recuperação se manifeste sobre quais bens podem ser objeto de penhora sem que a atividade essencial da empresa seja afetada, e com isso, viabilize a eficácia do plano recuperacional.

Nesse contexto, em casos mais avançados, é possível que haja pedido de penhora do faturamento e dos recebíveis das operadoras de cartão de crédito e débito da empresa em recuperação judicial.

Isso ocorre normalmente quando a empresa utiliza as operadoras de cartão como principal meio de recebimento de suas vendas. Nesse caso, a penhora dos recebíveis pode afetar significativamente a capacidade da empresa em honrar o plano de recuperação judicial.

Importante lembrar que essa medida só deve ser tomada em situações extremas e devidamente autorizada pelo juiz responsável pelo processo de recuperação judicial. Além disso, a penhora dos recebíveis deve ser feita de forma proporcional e limitada ao valor das dívidas objeto da execução fiscal.

Ainda assim, é preciso ter cuidado ao adotar essa medida, pois a penhora dos recebíveis pode afetar a saúde financeira da empresa em recuperação judicial, prejudicando seu processo de reorganização. Por isso, é importante que a penhora dos recebíveis seja utilizada como último recurso, após esgotadas todas as outras possibilidades de cobrança das dívidas da empresa, por se tratar de medida executiva atípica.

Essas questões merecem atenção, pois, como relatado, o processo de recuperação é um tema ainda muito complexo e ainda existem muitas discussões em aberto que geram grande insegurança jurídica, que na prática podem trazer consequências muitas vezes irreversíveis ao plano de recuperação da empresa caso não acompanhadas por um profissional da área.

Assim, diante dessas breves considerações, resta claro que a execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial é um tema complexo e que exige uma análise detalhada das diversas circunstâncias que podem surgir.

Portanto, é de extrema importância que empresas que se encontrem nessa situação procurem um advogado especializado na área para se resguardarem de eventuais problemas nesse sentido.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Rodrigo Oliveira Di Colla é advogado no Ferreira Lima Pompei Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.