Fruto das continuas transformações comerciais, a teoria da empresa, foi introduzida com o Código Civil de 2002, sua adesão trouxe uma nova face para ordenamento empresarial, em virtude dele houve uma significativa separação do empresário para o seu patrimônio e, consequentemente, o conceito de holding, ficou mais conhecido para os empresários que têm o interesse de resguardar o seu patrimônio.

To hold, em inglês, não possui exclusivamente a tradução de segurar, deter, sustentar, mas também, Holding se traduz, como domínio. A expressão holding company, ou simplesmente holding, tem a finalidade de designar pessoas jurídicas que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial, investimentos financeiros, entre outros.

Em geral, as pessoas mantêm esses bens e direitos em seu patrimônio pessoal, no entanto, como poderá ser visto no presente artigo, atualmente uma opção para esses patrimônios é a transferência para as sociedades com a finalidade de assumirem a titularidade de bens, direitos e créditos.

Mediante ao exposto, atualmente existe mais de um tipo de holding, a pura, a mista, patrimonial, entre outras. A holding familiar é um tipo específico dentre essas, a qual sua finalidade é estruturar de melhor forma o patrimônio para aqueles que se preocupam com a eficiência tributária e planejamento sucessório.

Deste modo, realiza-se a reorganização do patrimônio para as próximas gerações, sendo necessário optar pelo formato societário que melhor se adequa ao patrimônio atingido.

Isso porque, o método apresentado, visa a proteção dos bens societários e do empresário, evitando o moroso caminho do processo de inventário, trata a holding familiar, portanto, de uma estratégia sucessória.

Outrossim, importante salientar que a Holding familiar, não se confunde com planejamento sucessório, uma vez que a primeira tem a finalidade de organizar a divisão de bens antes do falecimento do patriarca ou matriarca, e a segunda tem seus efeitos a partir do falecimento destes, podendo valer-se de estruturas diferentes do que a simples formação de uma holding.

Por sua vez, os familiares e sócios devem ter consciência que a holding familiar não garante todas as suas vantagens caso eles não tenham affetio societatis, ou seja, a vontade de constituir uma sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada, será desvantajoso a aderência dessa estrutura.

O grande número de empresas familiares existentes no país, das menores (microempresas), aos grandes grupos econômicos, deixa claro os riscos, para as organizações produtivas, de processos não planejados de sucessão empresarial.

Neste viés, entende-se necessária a realização de estudo profissional e individualizado para cada estrutura a ser formada, levando em consideração o conjunto patrimonial de cada núcleo.

Gabriela Estevam é estagiária na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.