A necessidade de adoção das medidas de segurança para a não proliferação do vírus somadas à necessidade de manter o fluxo econômico nas empresas favoreceu a implementação dessa modalidade em grande parte dos setores da economia.

Atualmente, mesmo com a flexibilização de tais medidas e com o retorno gradativo das atividades presenciais, muitas empresas continuam a adotar o home office, fornecendo aos seus funcionários os devidos equipamentos e incluindo em suas remunerações os devidos valores para compensar os gastos com energia elétrica e conexão com a internet.

Ocorre que esses valores pagos para “compensar” tais gastos possuem um caráter indenizatório, de forma que não podem integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Este é o atual entendimento do Conselho de Recursos Fiscais – CARF, órgão vinculado ao Ministério da Economia, composto por representantes do fisco nacional e de representantes dos contribuintes, criado com o intuito de dirimir e julgar litígios fiscais.

Em recente solução de consulta (Solução de Consulta COSIT N.º 63/2022), o CARF se posicionou no sentido de que os empregados que atuam na modalidade home office, desde que comprovem de forma adequada, podem realizar a dedução desses valores em suas declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Nesse mesmo sentido, existe o entendimento do CARF que autoriza a dedução desses mesmos valores na incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

Tanto as contribuições previdenciárias, quanto o Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica, incidem sobre as verbas consideradas de remuneratórias, ou seja, aquelas verbas que são o pagamento de uma determinada prestação que possuem uma livre destinação a quem as aufere.

Essas verbas são as consideradas nas bases de cálculo de impostos e tributos como as contribuições previdenciárias, podendo ser um salário, hora extra ou até uma comissão.

Já as verbas indenizatórias são aquelas que compensam, ressarcem um determinado gasto, no exercício do trabalho ou da função, como o vale transporte, habitação, energia elétrica e não podem ser considerados nas bases de cálculos dos impostos e tributos.

Sendo assim, com o atual entendimento do CARF, aqueles que exercem o home office, estão devidamente autorizados a realizar a dedução dessas verbas indenizatórias, uma vez que, por conta da sua característica de compensação, não podem ser consideradas remuneração, sendo possível a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como as novidades e mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Felipe dos Reis é advogado no Ferreira Lima Pompei Advogados e especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.