O contrato de vesting consiste em uma ferramenta contratual comum no âmbito empresarial, na qual oferece ao colaborador de uma sociedade o direito de adquirir uma participação societária, de maneira gradual, desde que cumpridas as exigências previamente pactuadas entre as partes.

A tradução do termo “vesting” representa a ideia do contrato, ou seja, o colaborador beneficiário vai “vestindo” o direito de adquirir determinado percentual societário, observadas as metas previamente exigidas. Primordialmente, este instrumento contratual surgiu no Direito Estadunidense com o fito de alinhar os interesses da sociedade com os de seus colaboradores que detêm um conhecimento específico e estratégico para o negócio, assim, neutralizando eventuais conflitos.

Em solo brasileiro, o contrato de vesting vem sendo utilizado sobretudo para atração e retenção de talentos, bem como para investimento no início do desenvolvimento da sociedade, alinhando-se perfeitamente com as startups, visto que são sociedades que adotam um regime de minimização de custos.

No ponto de vista jurídico, há na doutrina brasileira três correntes distintas que buscam delimitar o contrato de vesting: (i) a primeira estabelece que é um contrato de contraprestação, em razão da prestação de serviços do colaborador; (ii) a segunda entende que é um contrato de compra, pois entende que há compra da participação; e (iii) a terceira considera como um contrato de investimento típico.

Portanto, o vesting é uma maneira de captar e manter bons colaboradores, em razão da expectativa destes em adquirir, futuramente, quotas da sociedade. Ainda, importante mencionar que este instrumento apresenta, comumente, um prazo de Cliff (carência), ou seja, um período em que o colaborador deve permanecer na sociedade para que este receba o direito de adquirir as quotas e, assim, possuir participação na sociedade.

Na prática, o contrato de vesting possui cláusulas que versam sobre metas a serem cumpridas, como requisito de concessão do direito de aquisição, bem como são cumuladas com cláusulas que dispõem do período de Cliff, isto é, no conjunto da obra o contrato de vesting estipula um objetivo para ser alcançado dentro de um prazo pré-determinado.

Ainda, existe a possibilidade de incluir a cláusula good leaver e bad leaver, com o fito de beneficiar o colaborador que se retira da sociedade com um bom relacionamento perante a mesma, do contrário, ele é considerado um bad leaver e não usufruirá de determinados benefícios.

Contudo, importante salientar que este instrumento contratual traz alguns riscos que precisam ser observados, como por exemplo uma ameaça no nível de governança da sociedade, pois, há o risco de que ocorra uma demasiada diluição societária dos fundadores, no entanto, existem medidas cabíveis para evitar tal cenário.

Ante o exposto, resta claro que o contrato de vesting representa uma importante ferramenta para o crescimento empresarial, principalmente para sociedades que estão no início de seu desenvolvimento, como as startups, por ser um contrato que une empresas aos colaboradores mais qualificados do mercado. No entanto, para melhor eficácia deste instrumento contratual, é necessário um acompanhamento jurídico na elaboração do mesmo, para maior segurança, em razão dos possíveis riscos.

Felipe Glovackis de Oliveira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 5º ano em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.