Tomando como base a prescrição do Código Tributário Nacional em seu artigo 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Existem algumas teorias em relação a classificação dos tributos, a teoria bipartite, tripartite, quadripartite e quinquipartite, dentre essas a mais aceita é a última.

A teoria bipartite diz que, os únicos tributos são os vinculados e os não vinculados. Os tributos vinculados seriam as taxas, pois, o fato gerador consiste na descrição de uma atuação do Estado, enquanto os não vinculados seriam os impostos, pois, o fato gerador não implica uma atuação do Estado.

A teoria tripartite diz que, os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, com base no artigo 145 da Constituição Federal que traria uma enumeração numerus clausus. Em relação as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, seriam tributos classificados com taxas ou impostos, dependendo do fato gerador.

A teoria quadripartite diz que, os tributos são classificados em impostos, taxas, contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório, este empréstimo compulsório seria um empréstimo obrigatório, em que um cidadão empresta dinheiro ao governo e depois o valor é devolvido.

A corrente quinquipartite diz que, os tributos são classificados em impostos, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições especiais e taxa. Resumidamente, a taxa compreende a cobrança de determinado valor com base na contraprestação de serviços públicos prestados, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

Alguns exemplos de taxas são: taxa de registro do comércio, taxa de licenciamento anual do veículo, taxa de emissão de documentos, taxa de coleta de lixo, dentre outras.

Neste viés, a espécie taxa possui como característica a “remuneração” de serviços uti singuli, que são resumidos em serviços específicos e divisíveis, pois referem-se a destinatários no mínimo determináveis e são passíveis de verificação do uso de forma individualizada.

Com tais considerações, importa trazer que a iluminação pública tem grande importância para a coletividade, com ela é possível transitar pelas ruas em segurança, permite o trânsito de veículos, a prática de atividades de lazer, dentre outras.

Diante das suas características, diversas foram as discussões acerca da cobrança de taxa de iluminação de um determinado lugar, ser considerado um serviço uti universi, pois prestados de forma indivisível.

Neste cenário, o Supremo Tribunal Federal aprovou em 2015 a súmula vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Portanto, considerou-se no referido julgamento, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, e em decorrência disto, foi criado a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP/COSIP) pela emenda constitucional nº 39/2002.

Adiante, importa trazer as prescrições do Art. 149-A da Constituição Federal: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Assim, outra discussão se iniciou sobre o termo “custeio” do serviço de iluminação pública, o art.149 se refere a custeio como uma manutenção do serviço de iluminação já criado anteriormente, porém além dessa manutenção também foi realizado melhorias e expansões do sistema com as mesmas verbas arrecadadas.

Surgiu assim o Tema 696 no STF sobre a destinação desses recursos arrecadados com o CIP para a expansão e melhoria do sistema de iluminação, com isso houve o julgamento em 18/08/2020 em recurso extraordinário em sede de repercussão geral 666.404-RG.

A tese afirmada foi: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.”

Portanto, é possível expandir a área de iluminação para novos locais e melhorar o sistema, como por exemplo: realizar a substituição das lâmpadas halógenas por leds com o valor arrecadado pela contribuição.

Diante do exposto, é possível concluir que a taxa de iluminação foi julgada inconstitucional, em uma taxa deve se identificar quem se beneficia pelo serviço, o que não corre com a iluminação pública, pelo fato de ser um serviço global (uti universi) e para solucionar isto foi criado a contribuição para o custeio de iluminação pública (CIP/COSIP). Esta contribuição alterou as características da classificação de contribuições do sistema tributário, sendo diferente das outras do mesmo gênero, portanto uma contribuição sui generis, criando uma nova subespécie que deixou de ter um grupo certo de determinadas pessoas beneficiadas devido a sua natureza uti universi.

Lucas Oliveira Moraes é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 3° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.