Os tipos societários adequam-se à atividade-fim da operação, podendo ser classificado de acordo com seu faturamento, quantidade de sócios e regras estabelecidas na sua constituição.

Diante disso, atualmente tem-se as seguintes divisões empresariais: Microempreendedor Individual (MEI); Empresário individual; Eireli (revogado); Sociedade limitada unipessoal; Sociedade simples; Sociedade empresarial limitada; Sociedade anônima.

Apesar da revogação da Lei nº 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, popularmente conhecida como EIRELI, adveio com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, desse modo, este tipo societário visava a separação da pessoa física para jurídica, bem como a administração de um único empresário da atividade econômica.

Ocorre que, em 2021, com a Lei nº 14.195, em seu artigo 41, fora determinada a revogação de todas EIRELIs, transformando-as em Sociedade Limitada Unipessoal, independentemente de qualquer alteração no seu ato constitutivo.

O declínio desse tipo societário, refere-se a sua falta de uso, já que com Lei nº 13.874/2019, foi criada a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), a qual surgiu com o objetivo principal de reduzir a burocracia nas atividades econômicas.

Visto isso, a lei da liberdade econômica, determina para a SLU os seguintes benefícios: (i) a responsabilidade limitada da pessoa jurídica, (ii) a ausência de teto de faturamento, (iii) a inexistência de um capital social mínimo, (iv) a possibilidade de abertura de mais uma empresa neste formato e (v) a presença de um único sócio no contrato social.

Em vista da junção de todas essas características em um só tipo de empresa, não seria mais necessário a existência da EIRELI, sendo decretada sua extinção e reprogramação para que todas se tornassem Sociedade Limitada Unipessoal.

Como critério de sua adoção, o empresário depara-se com algumas exigências, como a necessidade de registro da razão social utilizando o termo “limitada”, outrossim, a restrição para incluir outro sócio.

A ideia é reduzir burocracias que desmotivam a regularização de novos negócios. Assim, acaba auxiliando classes profissionais que mantêm estrutura própria empresarial, passando a atuar com maior segurança em razão da delimitação dos patrimônios da pessoa jurídica.

Portanto, a devida constituição de uma nova empresa deve ser avaliada conforme suas características societárias e atividades, visando maior segurança e efetividade na operação.

Gabriela Estevam é estagiária na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE Presidente Prudente/SP e Presidente do Centro Acadêmico de Direito – Luís Roberto Barroso (C.A.D).