Em primeiro lugar, é fundamental compreender o conceito de subvenção, conforme definido pelo dicionário do Superior Tribunal de Justiça, se refere a uma “transferência corrente destinada a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas”.
Mais a fundo, a subvenção econômica e social, representam um auxílio financeiro concedido pelo governo a entidades públicas ou privadas com propósitos assistenciais, sem a expectativa de reembolso, assemelhando-se a uma forma de empréstimo ou financiamento.
O propósito do Programa de Subvenção Econômica é fomentar um substancial aumento nas atividades de inovação e promover o incremento da competitividade das empresas e da economia nacional.
Em síntese, para a doutrina “a subvenção não tem o caráter nem de paga nem de compensação. É mera contribuição pecuniária destinada a auxílio em favor de uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os serviços ou obras pertinentes a seu objeto. Ao Estado, em regra, cabe o dever de subvencionar instituições que realizem serviços, ou obras de interesse público, o qual, para isso, dispõe em leis especiais as normas que devem ser atendidas para a concessão, ou obtenção, de semelhantes auxílios, geralmente anuais.”
Ainda, é importante ressaltar a existência de duas espécies de subvenções, sendo:
a) subvenções de custeio – referindo-se à assistência concedida à PJ para custear suas despesas operacionais, destinadas a financiar suas operações e despesas correntes, onde até então, a legislação determinava que tais auxílios fossem sujeitos à tributação.
B) já a subvenções para investimentos – representam um suporte direcionado à PJ para promover investimentos em atividades específicas ou regiões determinadas, com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e atender aos interesses públicos do Estado, dessa forma, este tipo de subvenção é isento de tributação.
Entretanto, mediante a promulgação da Lei n° 14.789/2023, o Governo almeja revogar a isenção tributária concernente às subvenções de custeio, preservando unicamente a faculdade de creditar fiscalmente as subvenções para investimento.
Estima-se que, com a implementação da nova Lei, o Governo consiga auferir uma receita da ordem de R$ 35 bilhões no ano calendário de 2024.
Contudo, a promulgação desta nova lei implica em importantes mudanças para os contribuintes que anteriormente usufruíam de benefícios fiscais para investimentos.
Agora, a referida lei estabelece que os contribuintes que apuram seus tributos com base no Lucro Real, devem incluir as subvenções recebidas para investimento nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, anteriormente isentos.
Esta alteração tem gerado controvérsias, pois entra em conflito com diversas normas gerais dos tributos federais e contraria precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente as decisões proferidas no julgamento do Tema nº 1.182 e do EResp. nº 1.517.492/PR.
Em contrapartida, é possível calcular um crédito de IRPJ correspondente a 25% desses incentivos, desde que os requisitos e procedimentos estabelecidos na lei sejam cumpridos. Assim sendo, as receitas devendo estarem vinculadas à instalação ou ampliação do empreendimento econômico, porém, não podendo ultrapassar o valor da subvenção recebida, o próprio crédito fiscal computado e os incentivos do IRPJ.
Ainda, a partir de 2024, o regime de subvenção para investimentos será operacionalizado na seguinte maneira: as empresas serão concedidas um crédito fiscal, cujo montante será determinado com base no valor da subvenção de investimento.
Esse crédito poderá ser utilizado para compensar outros tributos de natureza federal.
Ademais, é importante ressaltar que a subvenção governamental pode se materializar em diversas formas, tais como:
* Subsídio: recursos destinados ao financiamento, assistência financeira concedida a instituições de pesquisa e outros apoios financeiros;
* Incentivos Fiscais: redução ou exoneração do pagamento de tributos;
* Doação: transferência de propriedade de terrenos, instalações e equipamentos.
No âmbito judicial, observa-se que contribuintes têm obtido êxito em afastar a incidência tributária sobre os benefícios fiscais do ICMS.
Ao menos seis decisões liminares foram proferidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, em favor de empresas e sindicatos empresariais.
Na prática, as decisões liminares favorecem mais de 220 empresas, dado que duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos, abrangendo todos os associados dos sindicatos.
A maioria das ações atualmente em tramitação versa sobre crédito presumido, tendo em vista um sólido precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrário à tributação desse tipo de benefício fiscal (EREsp 1.517.492/PR).
No processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100, distribuído perante a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, o juiz Marcelo Guerra, estabeleceu que “Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser objeto de tributação pela União, independentemente da denominação que recebam (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgas, reduções de base de cálculo, entre outros)”.
A questão central reside nos incentivos fiscais ou financeiros estaduais, como os créditos presumidos de ICMS, onde a tributação pela União é considerada como afronta a imunidade recíproca e o Pacto Federativo.
Em um aspecto crítico, destaca-se a segurança jurídica relacionada as subvenções concedidos às empresas. Muitas organizações elaboram planos financeiros de investimento a longo prazo com base nos benefícios esperados, porém, estão sendo surpreendidas por mudanças que contrariam suas expectativas.
Assim, torna-se imperativo um exame aprofundado das implicações jurídicas e constitucionais dessa nova legislação, visando garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos contribuintes diante desse cenário de mudanças e incertezas.
Dessa forma, a equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Jean Carlos de Marins Candido é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Graduado em Gestão Comercial e graduando do 7° termo de Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.