Atualmente o mundo está vivenciando diversas evoluções nas relações de consumo com o advento da tecnologia e suas facilidades empregadas. Hoje, a sociedade vive altamente conectada e apresentando novas facilidades nas relações sociais de trabalho e consumo.
Essa realidade fora acelerada pelo novo cenário econômico pós pandemia da Covid-19, o qual apresentou a necessidade de adequação às dificuldades enfrentadas pelos contribuintes pelo fechamento dos estabelecimentos oriundo do decreto nº 64.862 no ano de 2020, sendo que, o ingresso às plataformas de market place de delivery, como Ifood, Uber Eats, Rappi, Aiqfome, Zé Delivery, para venda de produtos, fora uma das saídas encontradas para mitigar as perdas no faturamento oriundas dos fechamentos do ramo.
Fora divulgada pesquisa pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR) em parceria com a consultoria Galunion e o Instituto Foodservice Brasil (IFB), apontando que, o serviço de delivery correspondeu a 39% do faturamento total de restaurantes, bares, cafés e lanchonetes em 2021, o crescimento dos pedidos acompanhou essa tendência, alcançando um impressionante aumento de 975% em 2022, no auge da pandemia. Atualmente em 2023, o Ifood, maior plataforma de delivery, atingiu mais de 65 milhões de pedidos por mês em todo o Brasil, assim, com impressionantes 300 mil estabelecimentos cadastrados e atendendo a mais de 1.700 cidades em todo o território brasileiro.
Esse crescimento contribuiu para o surgimento de um novo modelo de restaurante, conhecido como “dark kitchens”, os quais não possuem estruturas físicas para atendimento, efetuando suas vendas apenas por meio de plataformas de delivery. Atualmente cerca de 30% dos restaurantes cadastrados na plataforma Ifood são da modalidade dark kitchens. Houve um crescimento tão expressivo na participação das vendas via delivery que, impactaram no crescimento do faturamento das empresas, levantando a discussão acerca das contribuições sociais recolhidas sobre PIS/COFINS, sobre o percentual pago da “taxa de intermediação” às plataformas digitais de delivery.
De outro lado, o PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou faturamento das empresas.
Diante do cenário atual, grande parte do faturamento das empresas passou a originar das vendas via Delivery, valores estes que geram também despesas com a chamada “taxa de intermediação”, que pode variar de 12% a 30% do valor movimentado por meio da plataforma digital correspondente.
Explicando, a “taxa de intermediação”, essa corresponde ao percentual retido pela plataforma de delivery a título de pagamento pela utilização do serviço, sendo cobrada por cada venda individualmente efetuada. Ou seja, a plataforma recebe o valor pago pelo cliente, desconta o valor da “taxa de intermediação” e repassa o valor descontado ao cliente, entretanto, as notas de comercialização entre o estabelecimento e o consumidor consideram o valor total da operação.
As decisões proferidas nos tribunais federais acerca do tema, destacam duas possibilidades pelas empresas, sendo a primeira de (i) exclusão da base de cálculo da “taxa de intermediação” sobre o PIS/Cofins da base de cálculo, já retidos pelas plataformas de delivery; enquanto que a segunda hipótese, (ii) a consideração da essencialidade deste serviço de intermediação, viabilizando a tomada de crédito de PIS/Cofins sobre tais valores.
Tais discussões baseiam-se nas decisões proferidas nos tribunais federais acerca do tema, como o julgado proferido no TRF da 2ª Região, que concedeu a segurança para a exclusão da “taxa de intermediação”, apontando ser fundamental entender os conceitos de renda e faturamento apresentados pelo STF em sede de repercussão geral por meio do Tema 69. Esses conceitos consistem na: “totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais”.
Já no âmbito da Justiça Federal de Brasília (DF), fora proferida sentença concedendo a segurança ao contribuinte, declarando a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas de delivery, considerando a taxa de intermediação pelo juízo como insumos para fins de creditamento, afirmando que “assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa“.
Tendo em vista as crescentes discussões acerca do tema, jurisprudências, bem como em analise ao julgamento pelo STF por meio do Tema 69, verifica-se a crescente de decisões assertivas sobre exclusão da “taxa de intermediação” na base de cálculo do PIS e da Cofins, assim sendo, recomenda-se que os contribuintes busquem o judiciário visando reconhecer seu direito e manter a concorrência em pé de igualdade com os demais.
Inclusive, a reforma tributária visa a possibilidade de unificação dos tributos, assim, é interessante expor, que, mesmo com a possível efetivação de tal mudança legislativa, o contribuinte ainda poderá perseguir o direito de restituir os valores pagos sobre PIS e Cofins recolhidos anteriormente, caso seja concedida a segurança do direito pleiteado.
A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como as mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira.
Jean Carlos de Marins Candido é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Graduado em Gestão Comercial e graduando do 6° termo de Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE.