As criptomoedas são moedas virtuais, consideradas como foco para os atuais investimentos do mercado, como já aprofundado em artigo anterior[1][i]. Em razão da sua recente e rápida evolução no mercado nacional, a tributação sobre tais operações geram muitas dúvidas e incertezas.

Assim, o presente artigo visa analisar brevemente as principais normas instituídas a partir do surgimento das referidas transações financeiras.

Desta feita, a Receita Federal implementou a Instrução Normativa RFB Nº 1888, de 03 maio de 2019, configurando diversas obrigatoriedades para a prestação de informações referentes às operações de criptoativos.

Com isso, criou-se três novos códigos para a declaração dessas criptomoedas, sendo eles o código (81) referente às Bitcoins, o código (82) relacionado aos criptoativos também considerados como moedas virtuais e o código (89) para os demais criptoativos (não são considerados como criptomoedas).

De acordo com diversos estudos sobre o tema, a definição da tributação sobre as criptomoedas é dada pelo montante sobre a qual foram adquiridas, ou seja, o cálculo e o recolhimento do imposto são efetivados a partir do ganho de capital com a transação das criptomoedas.

Foi definido que o indivíduo que apresentar mais de R$ 5.000 em bitcoins ou outras criptomoedas, têm a obrigação de informar a posse na ficha de “Bens e direitos” da declaração do Imposto de Renda, assim como é feito com um imóvel, por exemplo.

Caso o contribuinte realize transações de venda das moedas virtuais, em montante superior a R$ 35 mil por mês, os acréscimos dessa operação estarão sujeitos à retenção de imposto de renda com o ganho sobre capital, devendo ser pago no mês seguinte ao da venda.

Para ganhos líquidos mensais que sejam até R$ 5.000.000,00 milhões, o imposto cobrado será com alíquota de 15% sobre o ganho de capital, com progressividade conforme o montante do acréscimo, ou seja, a tributação progressiva varia de acordo com o ganho.

Continuando com a análise das obrigações referidas na instrução normativa, é de suma importância compreender o significado de exchange para percepção das obrigações de cada indivíduo. Os exchange são corretoras de criptoativos, que funcionam por meio de plataformas digitais, as quais oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos.

Portanto resta definido pela Instrução Normativa RFB Nº 1888, que ficam obrigadas à prestação de informações relativas as operações com criptoativos, os exchange domiciliados no Brasil com fins tributários e as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizam operações em exchange domiciliada no exterior ou as operações que não forem realizadas em exchange.

No mais ainda é determinado pela RFB, que todas as operações realizadas, por pessoas físicas ou jurídica devem ser enviadas a Receita federal até a 23:59 (horário de Brasília) do último dia útil do mês seguinte ao da operação. Já as corretoras dessas criptomoedas, que são domiciliadas no Brasil e apresentam fins tributários devem informar suas operações anualmente, e de acordo com cada usuário e de seu serviço. Portanto devem apresentam até 23:59 (horário de Brasília) do último dia útil de janeiro, do ano calendário anterior. Caso as informações requeridas sejam enviadas com atraso será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

Diante o exposto, é nítido que mesmo com o aprimoramento das normas e definições pela RFB, ainda há grandes questionamentos referente a tributação desses criptoativos. É perceptível que ao implementar o manual de orientação, bem como de preenchimento e Instruções Normativas, há uma tentativa da Receita Federal do Brasil instruir todos os indivíduos que estão utilizando essas criptomoedas.

Contudo, tendo em vista a rápida evolução das transações desta natureza, permanece a necessidade de um melhor detalhamento das prescrições sobre o tema, como por exemplo as fórmulas de cálculos para definição dos lucros, ou a própria especificação da espécie do capital considerada para ganho.

Gabriela Machado Mena Barreto é estagiária na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 3° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.

[1] https://ferreiralimapompei.com.br/artigos/blockchain-e-criptomoedas/