A terceirização de serviços é uma forma de redução de custos muito utilizada pelas empresas, permitindo que estas foquem mais em suas atividades principais, transferindo o gerenciamento de determinada atividade para uma terceira empresa contratada, a qual se responsabilizará pela execução dos serviços, atendendo as expectativas da empresa contratante.

Esta terceirização de serviços é uma maneira de garantir excelência em tarefas essenciais para os objetivos corporativos e ainda assegurar que outras atividades sejam bem desempenhadas, portanto, é importante ter ciência do enquadramento tributário de cada empresa terceirizada.

A legislação tributária determina que as empresas prestadoras de serviços terceirizados são obrigadas a recolher diversos tributos, incluindo, porém, como responsável tributário, o tomador de serviços em determinados casos específicos.

Assim, tem-se como o mecanismo que inclui como responsável pela retenção e recolhimento certos tributos de terceiros. Tal formato, aos olhos do Estado, traduz maior eficácia, pois melhora o controle e acelera a arrecadação tributária. O resultado da aplicação desse instrumento pode ser percebido no combate à sonegação fiscal, o que reforça sua pratica quanto às obrigações fiscais, visando meios mais eficientes de cobrança.

Alguns exemplos de impostos que normalmente incidem na terceirização de serviços são: PIS (Programa de integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dentre outros.

Nesse sentido o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, dispõe que os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal tem por obrigação reter na fonte o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, ainda, a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Ainda, conforme determina o artigo 34 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003, estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430 de 1996, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Vale ressaltar que há diferenças de alíquotas e forma de retenção a depender da opção do regime tributário da empresa contratada, sendo ela do SIMPLES Nacional, lucro presumido ou lucro real.

Com a efetiva retenção das obrigações tributárias por parte do responsável e a efetiva fiscalização verificando se todas as obrigações decorrentes do contrato foram adimplidas, conforme determina o arcabouço normativo, ficará garantida a obrigação alocada e não haverá qualquer responsabilização perante a Administração Pública decorrente do contrato de prestação de serviço. Contudo, quedando inerte o ente público, este será responsável solidário, inclusive, pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa prestadora de serviço.

Diante de tais informações, vale a análise do seguinte caso:

AC – APELAÇÃO CIVEL | 5007738-66.2019.4.04.7201 | Órgão: TRF4 | Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL | Julgado em 24/06/2020 | Publicado em 24/06/2020
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RETENÇÃO SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA L 8.212/1991. ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 12.546/11. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA.1. Não caracterizada a cessão de mão de obra, é ilegítima a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da L 8.212/1991 e no art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/11

Conforme apresentado, trata-se de decisão referente ao caso em que a empresa prestadora de serviços impetrou Mandado de Segurança, visando a suspensão da exigência de efetuar a retenção de tributos, prevista no Art. 31, da Lei nº 8.212/1991. O pedido fora ao final julgado parcialmente procedente, afastando a obrigação da empresa prestadora de serviços à retenção da contribuição previdenciária, em razão de que foi considerado que a empresa prestadora de serviços não exerce suas atividades através da cessão de mão de obra, tendo como característica a terceirização e não locação de mão de obra, sendo assim, não está obrigada a retenção da contribuição previdenciária.

No mesmo sentido, é evidenciado conforme jurisprudência conexa deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. 1. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prevista no art. 31 da Lei 8.212/91 pressupõe a relação empregatícia da prestadora relativamente àqueles cuja mão-de-obra é cedida. 2. Não restando caracterizada a cessão de mão-de-obra, indevida a contribuição tributária. (TRF4, AC 5001694-82.2016.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

De tal forma, de extrema importância a análise das obrigações tributárias determinadas às empresas que pretendem terceirizar parte dos serviços prestados. Com isso, recomenda-se que os empresários busquem apoio de profissionais especializados em gestão tributária, otimizando os gastos com tributos e garantindo o cumprimento da legislação.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Mateus Jesus Santos é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 3° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.