A dissolução irregular de uma sociedade é caracterizada pela inoperância das atividades da empresa, sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, ou seja, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.

Dessa forma, quando isto ocorre, acaba por legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

No âmbito da execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados ao Tema 962, definiu em julgamento de recursos repetitivos que:

“Redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Portanto, o STJ entende que nos casos em que o sócio se afastou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e não incorreu em ato ilícito ou com excesso de poder, a execução fiscal não poderá ser direcionada para ele futuramente, visto que não fez parte ou não contribuiu para a dissolução.

O entendimento do STJ foi contra os posicionamentos da Fazenda Nacional, que sustentava que era possível redirecionar a execução fiscal para esse mesmo sócio pois exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo.

A ministra relatora Assusete Magalhães firma o posicionamento de que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, sendo indispensável que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Nesse aspecto, mesmo que o sócio tenha exercido a gerência no tempo do fato gerador, se afastou-se da empresa de forma regular, não tendo incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não responderá no processo pelos débitos tributários.

A responsabilidade deverá recair somente sobre aquele que praticou o ato ilícito capaz de gerar responsabilidade tributário, assim sendo, nos casos em não houve prática de ilícito, o sócio que se retirou e não concorreu para a dissolução irregular da empresa, não poderá ser alvo da execução fiscal.

Portanto, de acordo com entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 962, não poderá ser autorizado o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da empresa, para o sócio ou terceiro não sócio que se retirou de forma regular da sociedade e não deu causa para a futura dissolução irregular.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Artur de Moraes Figueira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.