A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças significativas ao sistema tributário brasileiro. Uma das principais novidades é a adoção da não cumulatividade plena e a positivação da neutralidade para os novos tributos que substituirão o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Hoje, o modelo de não cumulatividade no Brasil é cheio de limitações e exceções. Comparado ao sistema europeu, ele ainda é considerado arcaico. Recentemente, no entanto, a Receita Federal passou a adotar uma interpretação mais moderna, superando a chamada “teoria do toque” e reconhecendo o vínculo dos créditos com operações relacionadas diretamente a atividade econômica da empresa.

Em muitos casos, o contribuinte já pode se apropriar de créditos mesmo sem que o tributo tenha sido efetivamente pago na etapa anterior, desde que a operação esteja corretamente documentada e escriturada. Com a Reforma, essa lógica muda. A não cumulatividade plena deixa de ser apenas um princípio abstrato e passa a ser efetivamente aplicada, com base em um modelo inspirado no sistema europeu. A nova regra é clara: só será possível se apropriar do crédito se o tributo da etapa anterior tiver sido efetivamente pago ao Fisco.

Essa mudança busca combater práticas abusivas, como a apropriação de créditos de operações fictícias ou inadimplidas — o que ficou conhecido como “cadeia de créditos podres”. A ideia é garantir que o crédito apropriado seja sempre lastreado em um tributo efetivamente recolhido.

É nesse cenário que entra o Split Payment, um novo mecanismo que altera completamente a lógica de arrecadação. Por esse modelo, no momento do pagamento da operação comercial, o
valor referente ao tributo é automaticamente separado e enviado diretamente ao Fisco, enquanto o restante vai para o fornecedor. Com isso, o direito ao crédito deixa de depender da boa-fé ou da adimplência do fornecedor, conferindo mais segurança jurídica às operações e reduzindo o contencioso tributário.

Além disso, o adquirente só poderá se apropriar do crédito se houver a extinção do débito gerado na operação anterior. Isso pode ocorrer por meio do pagamento direto do fornecedor, da compensação com saldo credor ou pela própria sistemática do Split Payment. Também é possível que o adquirente antecipe o pagamento da operação, ainda que antes da emissão do documento fiscal, como forma de assegurar seu direito ao crédito.

O novo modelo, no entanto, exigirá um grande esforço de adaptação por parte das empresas. Será necessário revisar a política de preços, repensar contratos e avaliar os impactos no fluxo de caixa, já que o valor líquido a ser recebido após a venda será menor. Além disso, a adoção do Split Payment depende de uma estrutura tecnológica robusta e da atuação conjunta de instituições financeiras, que terão papel central na separação e no repasse automático dos valores devidos ao Fisco.

Apesar dos desafios, o Split Payment representa uma mudança estruturante com potencial de aumentar a eficiência arrecadatória, reduzir fraudes e promover maior justiça fiscal. Trata-se de
um passo importante na modernização do sistema tributário brasileiro — mas que exigirá das empresas planejamento, capacitação e atualização de processos para acompanhar essa nova realidade.

A equipe do Ferreira Lima Pompei Advogados está atenta às decisões dos tribunais e às mudanças legislativas, pronta para assessorar os contribuintes, e resguardar seus direitos da melhor forma possível.

Felipe dos Reis é advogado no Ferreira Lima Pompei Advogados e especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.