O ISS (Imposto sobre serviços) foi introduzido na legislação brasileira através da Emenda Constitucional 18/1965. Já em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, houve a repartição das competências tributárias e destinou-se aos municípios a competência para instituir o ISS.

Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 406/1968 instituiu um regime especial de tributação do ISS, específico para as sociedades uniprofissionais, estas que ao optarem pelo regime especial, recolhem alíquota fixa calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, mas que assuma responsabilidade pessoal por tal prestação.

Cumpre salientar que, sociedades uniprofissionais são aquelas constituídas por dois ou mais profissionais de uma mesma categoria profissional e que prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, como médicos, advogados, engenheiros e outros.

Portanto, conforme o Decreto-Lei nº 406/68, a base de cálculo do imposto é calculado por meio de alíquotas fixas, em relação a cada profissional habilitado, ou seja, a base de cálculo não é o preço do serviço prestado como ocorre no regime normal de tributação do ISS, revelando-se como um grande atrativo fiscal para as sociedades uniprofissionais.

Contudo, o município de São Paulo promulgou a Lei Municipal nº 17.719 em novembro de 2021, que promoveu a majoração do ISS para as sociedades uniprofissionais.

Dessa forma, altera-se a base de cálculo, que passa a transitar em faixas de receita bruta presumida mensal, de acordo com o número de profissionais, aumentando expressivamente o valor a ser recolhido para o Município de São Paulo.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou, através do RE 220.323 e da Súmula 663, que esse trecho do Decreto-Lei nº 406/1968, que trata de alíquotas fixas do ISS para as sociedades uniprofissionais, foi recepcionado pela CF 88 com status de Lei Complementar.

Mais recentemente, em 2019, ao analisar um caso envolvendo advogados, em sede de repercussão geral, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que disponha de modo divergente do Decreto-Lei 406/68 sobre a base de cálculo do tributo.

“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissional de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”

Por fim, a questão foi provocada por mandando de segurança impetrado pela OAB-SP, CESA e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e RJ em desfavor do Município de São Paulo. A Juíza da 15º Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a liminar pretendida pelos autores, com isso afastando a majoração do ISS devidos pelas sociedades de advogados.

Dessa forma, o contribuinte que cumpre os requisitos aqui elencados, e recolhe o ISS no Município de São Paulo nos termos instituídos pela Lei Municipal nº 17.719, tem a possibilidade de discutir em juízo.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais e está pronta para assessorar os contribuintes, com o fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Felipe Glovackis de Oliveira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4º ano em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.